Altera a Resolução no 702, de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
Considerando a necessidade de mitigar desigualdades regionais e de ampliar o acesso ao crédito habitacional para famílias de baixa renda em todo o país;
Considerando o objetivo de conferir maior eficiência à política de descontos nos financiamentos a pessoas físicas; e
Considerando a Medida Provisória nº 996, de 25 de agosto de 2020, que institui o Programa Casa Verde e Amarela, , resolve:
Art. 1º A Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, que estabelece diretrizes para elaboração das propostas orçamentárias e aplicação dos recursos do FGTS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)
XXII – Seleção: Processo que se destina a eleger as propostas previamente hierarquizadas até o limite dos recursos alocados aos Programas de Aplicação, aquisição de CRI e Carteiras Administradas, pelo Orçamento Plurianual vigente, observando, ainda, para a contratação das operações, os limites de endividamento para o setor público estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).” (NR)
“Art. 20. (…)
I) Limites de enquadramento:
LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) | |||
RECORTE TERRITORIAL | DF, RJ E SP | ES, MG, PR, RS e SC | DEMAIS |
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles | 240.000 | 215.000 | 190.000 |
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.
Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDE de capital. |
230.000 | 190.000 | 180.000 |
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.
Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. |
180.000 | 170.000 | 165.000 |
Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes. | 145.000 | 140.000 | 135.000 |
II) Limites de enquadramento:
LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) | |||
RECORTE TERRITORIAL | DF, RJ E SP | ES, MG, PR, RS e SC | DEMAIS |
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles | 144.000 | 133.000 | 128.000 |
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.
Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDE de capital. |
133.000 | 128.000 | 122.000 |
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.
Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional |
122.000 | 117.000 | 112.000 |
Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes | 106.000 | 101.000 | 96.000 |
Municípios com população menor que 50 mil habitantes. | 85.000 | 85.000 | 85.000 |
(…)”(NR)
“Art. 24. (…)
§ 1º Nas operações de crédito vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, em que participem, como mutuários, pessoas físicas ou jurídicas, o prazo de carência, será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, admitidas prorrogações a critério do Agente Operador e observada a regulamentação do Gestor da Aplicação, desde que não se exceda o limite de 36 (trinta e seis) meses.
(…)” (NR)
“Art. 28. (…)
(…)
II – Incentivo à produção ou à aquisição de imóveis novos, passiveis de enquadramento em programas habitacionais do Governo Federal estabelecidos em lei;
(…)” (NR)
“Art. 29. (…)
I – Diferencial de juros, de que trata o art. 37, calculado com base no fluxo teórico do financiamento pelo prazo da operação, nas condições e limites percentuais dispostos no item 1 do Anexo I desta Resolução; e
II – Taxa de administração, de que trata o art. 38, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
§ 1º O desconto de que trata o caput será limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento, observando-se ainda, exclusivamente em 2020, os seguintes valores por contrato de financiamento, o que for menor:
(…)
§ 4º O diferencial de juros e a taxa de administração de que trata o caput serão pagos à vista, descontados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulada nos 3 (três) meses anteriores, anualizada, e fixada a cada início de trimestre, considerando a data no primeiro dia útil dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro e duas casas decimais sem arredondamento.
§ 5º A informação de que trata o § 4º deve ser obtida no site do Banco Central do Brasil – BCB, no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/selicfatoresacumulados, ou outro que vier a substituí-lo, e publicada pelo Agente Operador.
§ 6º Na hipótese em que a taxa Selic dos últimos 3 (três) meses, anualizada, de que trata o §4º ultrapasse 6% a.a. (seis por cento ao ano), fixar-se á o referido valor como limite até que o Conselho Curador revise os parâmetros de cálculo de remuneração dos agentes financeiros, observados no mínimo:
I – o orçamento plurianual;
II – a rentabilidade do fundo; e
III – o equilíbrio operacional do FGTS.
“Art. 32. Nas operações de empréstimo vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, a taxa nominal de juros é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuados os seguintes casos:
I – nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos onde figure, como mutuário final, entidade do setor público em que será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano;
II – nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos concedidos a pessoas físicas a taxa nominal de juros observará as condições e limites percentuais dispostos no item 2 do Anexo I desta Resolução.
(…)” (NR).
“ANEXO I
1. Condições e limites percentuais anuais da parcela de desconto de que trata o inciso I do art. 29:
Limite de valor de venda ou investimento | Renda familiar mensal bruta | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas | Regiões Geográficas |
2020 | 2020 | 2021 | 2021 | 2022 | 2022 | 2023 | 2023 | a partir de 2024 | a partir de 2024 | ||
N e NE | CO, S e SE | N e NE | CO, S e SE | N e NE | CO, S e SE | N e NE | CO, S e SE | N e NE | CO, S e SE | ||
art. 20, inciso II | limitada à R$ 2.000,00 | 2,16% | 1,91% | 1,81% | 1,56% | 1,61% | 1,36% | 1,43% | 1,18% | 1,21% | 0,96% |
art. 20, inciso I | limitada à R$ 2.000,00 | 1,91% | 1,66% | 1,56% | 1,31% | 1,36% | 1,11% | 1,18% | 0,93% | 0,96% | 0,71% |
art. 20, inciso I | de R$ 2.000,01 a R$ 2.600,00 | 1,66% | 1,41% | 1,31% | 1,06% | 1,11% | 0,86% | 0,93% | 0,68% | 0,71% | 0,46% |
art. 20, inciso I | de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00 | 1,16% | 1,16% | 0,56% | 0,56% | 0,36% | 0,36% | 0,18% | 0,18% | 0,00% | 0,00% |
art. 20, inciso I | de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 | 0,16% | 0,16% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% | 0,00% |
2. Condições e limites percentuais anuais da taxa nominal de juros de que trata o art. 32:
Renda familiar mensal bruta | 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | A partir de 2024 |
limitada à R$ 2.000,00 | 4,75% | 4,40% | 4,20% | 4,02% | 3,80% |
de R$ 2.000,01 a R$ 2.600,00 | 4,75% | 4,40% | 4,20% | 4,02% | 3,80% |
de R$ 2.600,01 a R$ 3.000,00 | 5,00% | 4,40% | 4,20% | 4,02% | 3,84% |
de R$ 3.000,01 a R$ 4.000,00 | 5,00% | 4,84% | 4,84% | 4,84% | 4,84% |
” (AC).
Art. 2º É facultado ao Agente Operador e aos Agentes Financeiros contratarem, a critério dos mutuários finais pessoas físicas, operações de financiamento com diferencial de juros, de que trata o inciso I do art. 29, limitado a 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento), observadas as seguintes condições:
I – operações destinadas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais);
II – empreendimentos enquadrados nos programas Carta de Crédito Associativo ou Apoio à Produção e recepcionadas pelos agentes financeiros até a data de publicação desta resolução;
III – a taxa de juros final paga pelo o beneficiário, de que trata o inciso II do art. 30 da Resolução nº 702, de 2012, será a vigente até a data imediatamente anterior à publicação desta Resolução; e
IV – imóveis que observem os limites de valor de venda ou investimento, a seguir especificados:
LIMITES DE VALOR DE VENDA OU INVESTIMENTO DO IMÓVEL (R$ 1,00) | ||||
RECORTE TERRITORIAL | DF, RJ E SP | SUL, ES E MG | CENTRO-OESTE, EXCETO DF | NORTE E NORDESTE |
Capitais estaduais classificadas pelo IBGE como metrópoles | 144.000 | 133.000 | 128.000 | 128.000 |
Demais capitais estaduais e municípios com população maior ou igual a 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional.
Municípios com população maior ou igual a 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das Regiões Integradas de Desenvolvimento – RIDE de capital. |
133.000 | 128.000 | 122.000 | 122.000 |
Municípios com população igual ou maior que 100 (cem) mil habitantes.
Municípios com população menor que 100 (cem) mil habitantes integrantes das Regiões Metropolitanas das capitais estaduais, de Campinas/SP, da Baixada Santista e das RIDE de capital. Municípios com população menor que 250 (duzentos e cinquenta) mil habitantes classificados pelo IBGE como capital regional. |
122.000 | 117.000 | 112.000 | 106.000 |
Municípios com população maior ou igual a 50 (cinquenta) mil habitantes e menor que 100 (cem) mil habitantes. | 106.000 | 101.000 | 96.000 | 90.000 |
Municípios com população entre 20 (vinte) e 50 (cinquenta) mil habitantes. | 85.000 | 80.000 | 80.000 | 74.000 |
Demais municípios. | 74.000 | 74.000 | 74.000 | 74.000 |
Art. 3º O Gestor da Aplicação deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º O Agente Operador deverá regulamentar os procedimentos operacionais no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 29 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012 e o art. 2º da Resolução nº 949, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor:
I – quanto ao § 1º do art. 24 da Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012, na data de sua publicação;
II – quanto aos demais dispositivos, a partir do dia 1º de outubro de 2020.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho Curador
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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