Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos relativos a financiamentos vinculados à área orçamentária de habitação popular.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Considerando os impactos econômico-financeiros e sociais decorrentes da pandemia, ocasionada pelo novo coronavírus (covid-19);
Considerando a necessidade de se apoiar medidas para mitigar o impacto no fluxo financeiro dos agentes financeiros que concederam a suspensão de pagamento por parte dos mutuários; e
Considerando que o Conselho Monetário Nacional (CMN) por meio das Resoluções CMN nº 4.782 e 4.783, ambas de 16 de março de 2020, autorizou as Instituições Financeiras a adotarem critérios temporários para reestruturação de operações de crédito e gerenciamento de risco, resolve:
Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, fica autorizada a deduzir, das parcelas mensais futuras a serem pagas pelos agentes financeiros ao Fundo a partir de setembro até dezembro de 2020, os valores das parcelas suspensas dos mutuários pessoas físicas dos programas vinculados à área orçamentária de habitação popular, excetuado o Programa Pró-Moradia.
Parágrafo único. O valor das deduções de que trata o caput não deverá exceder R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);
Art. 2º Para os valores equivalentes aos pagamentos suspensos pelos agentes financeiros, o Agente Operador adotará os parâmetros deste artigo.
I – O valor deduzido do encargo mensal será incorporado em um único contrato de refinanciamento.
a) o prazo de amortização do contrato de refinanciamento será o prazo médio remanescente da carteira de habitação popular do agente financeiro, na data da primeira incorporação;
b) a taxa de juros cobrada no contrato de refinanciamento corresponderá a taxa média ponderada apurada da carteira de habitação popular do agente financeiro na data da primeira incorporação;
c) cálculo das prestações pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) ou Sistema de Amortização Constante (Tabela SAC).
d) atualização mensal da dívida com base no índice de remuneração básica aplicado às contas vinculadas do FGTS;
e) prazo de carência limitado até dezembro/2020;
Art. 3º O Agente Operador do FGTS deverá regulamentar as disposições complementares a esta Resolução no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho Curador
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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