Altera a Resolução nº 956, de 2019, que revisa a metodologia de apuração da remuneração devida ao Agente Operador do FGTS, a ser aplicada a partir de janeiro de 2020 e a Resolução nº 920, de 2019, que instituiu Grupo de Trabalho para revisão da taxa de administração paga ao Agente Operador.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do inciso VIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso VII do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando a necessidade de o Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019, avaliar e contemplar em seu relatório final a Carta de Serviços apresentada pelo Agente Operador, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 956, de 19 de fevereiro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 1º O valor fixado no caput do art. 1º, respeitados os eventuais ajustes para que não exceda o teto legal, terá suas parcelas mensais pagas até a aprovação da nova metodologia de remuneração do Agente Operador de que trata o art. 1º da Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019.
(…)” (NR)
Art. 2º Alterar o art. 1º da Resolução nº 920, de 11 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
§ 1º Os trabalhos do Grupo deverão ser concluídos e apresentados ao Conselho Curador do FGTS até a terceira reunião ordinária de 2021, ficando sua coordenação a cargo da Secretaria Executiva, para que:
(…)” (NR)
Art. 3º Ficam revogadas:
I – Resolução nº 931, de 30 de julho de 2019;
II – Resolução nº 942, de 8 de outubro de 2019; e
III – Resolução nº 969, de 23 de junho de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR COSTA PINTO
Presidente do Conselho
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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