Foi publicado hoje a MP 1.105/22 que dispõe sobre a possibilidade de movimentação da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Ou seja, todos os trabalhadores poderão sacar o valor limite de até R$ 1.000,00 até 15 de dezembro de 2022
Na hipótese do trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o saque feito na seguinte ordem:
I – contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
II – demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.
Os valores que estiverem bloqueados na conta vinculada do FGTS não ficarão disponíveis para o saque.
Os saques poderão ser efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal e segundo já divulgado pela Caixa o calendário começa em 20 de abril e foi estabelecido de acordo com o mês de nascimento do trabalhador.
De acordo com a portaria será admitido o crédito automático, desde que o trabalhador não se manifeste de forma contrária, para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, inclusive a conta do tipo poupança social digital.
O valor também poderá ser transferido para outras contas bancárias da CAIXA ou de outro banco. O cliente também pode realizar transações por meio do Pix, além de efetuar saque nos terminais de autoatendimento da CAIXA e nas casas lotéricas.
E o trabalhador poderá, até 10 de novembro de 2022, na hipótese do crédito automático, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pela caixa
Caso o crédito dos valores tenha sido feito na Poupança Social Digital do trabalhador e essa conta não seja movimentada até 15 de dezembro de 2022, os recursos serão retornados à conta do FGTS, devidamente corrigidos e sem nenhum prejuízo ao trabalhador.
Fonte: DOU
Tributanet Consultoria