De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve cobrança tributária de R$ 152 milhões contra a Bunge Alimentos S.A. Os ministros entenderam que o fisco pode exigir a devolução de 70% de créditos presumidos de PIS e Cofins da agroindústria que haviam sido antecipados ao contribuinte, mesmo com o direito creditório ainda em discussão na esfera administrativa. O processo é o REsp 2.071.358.
A antecipação, pela Receita Federal, de 70% dos créditos presumidos de PIS e Cofins da agroindústria a que o contribuinte julga ter direito é uma das opções das companhias, por meio de um procedimento conhecido como fast track. As empresas que se enquadram no conceito de agroindústria podem efetuar a compensação ou pedir o ressarcimento de 70% em dinheiro, com o pagamento do valor total apenas depois de reconhecido o direito creditório pelo fisco.
Porém, no caso concreto, o crédito foi indeferido depois de efetuada a antecipação em dinheiro. O contribuinte questionou a decisão pela via administrativa. No entanto, foi notificado para devolução imediata dos valores, sob pena de inscrição em dívida ativa.
A companhia impetrou mandado de segurança no TRF4 para suspender a cobrança, mas não obteve sucesso. Conforme o tribunal de origem, a manifestação de inconformidade, instrumento por meio do qual o contribuinte recorreu contra o indeferimento do crédito, não suspende a exigibilidade do débito fiscal. Segundo o TRF4, a suspensão de exigibilidade só ocorre em caso de compensação não homologada.
No STJ, o advogado da empresa, Bruno Fajersztajn, afirmou que com base nos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o contribuinte só deveria devolver a antecipação recebida quando houver decisão definitiva sobre seu direito creditório.
Segundo o defensor, o objetivo do ressarcimento antecipado é melhorar o fluxo de caixa das empresas exportadoras. Por isso, em sua avaliação, não faria sentido exigir a devolução do valor já na primeira manifestação da fiscalização negando o direito ao crédito.
Ressarcimento indeferido
Porém, para o relator, ministro Francisco Falcão, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário em casos que o valor do ressarcimento tenha sido indeferido pela Secretaria da Receita Federal, ainda que o pedido do particular se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
O ministro Mauro Campbell observou que, conforme o parágrafo 4º do artigo 602 da Instrução Normativa (IN) 2121/2022, da Receita Federal, os valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos pelos contribuintes serão remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que procederá à inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Campbell observou que, no contexto da discussão judicial, é possível obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por mecanismos processuais próprios.
A turma acompanhou por unanimidade o relator, que deu parcial provimento ao recurso do contribuinte, apenas para afastar multa imposta no tribunal de origem por embargos de declaração protelatórios.