Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido, já que restou configurado que o produto não foi consumido.
A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, dar provimento ao Apelo n° 0701339-87.2016.8.01.0001, determinando que a a empresa Ribeirágua indenize E. O. S. por produto defeituoso no montante de R$ 8 mil. A decisão foi publicada na edição n° 5.767 do Diário da Justiça Eletrônico.
O consumidor adquiriu um garrafão com água apresentando um “corpo estranho” em seu conteúdo, o que o expôs a risco de lesão à saúde, conforme o entendimento da relatora do processo, desembargadora Waldirene Cordeiro. A disponibilidade de venda e consumo para a população um galão com um rato tornou, nos moldes legais, o produto ‘defeituoso’, advindo dai o dano moral sofrido pelo apelante.
Entenda o caso
O reclamante comprou três garrafões de água mineral da requerida em uma mercearia localizada nas proximidades de sua casa. Segundo a inicial, ocorre que num dos recipientes havia um rato imerso na água potável em um garrafão lacrado, o registro fotográfico encontra-se anexado aos autos do processo.
O autor entrou em contato com o dono da mercearia, que queria levar o galão de volta para o comércio sem tomar nenhuma medida cabível. Assim, o requerente afirmou ter pedido para entrar em contato com o supervisor da requerida, que ofereceu água gratuita para o consumidor para o resto da vida dele.
No entanto, o consumidor não concordou com tal medida, tendo em vista que ele e toda sua família poderiam ter bebido da água correndo grande risco de morte.
Em resposta, o demandado afirmou que o autor sempre se negou entregar o garrafão para análise do suposto corpo estranho e sempre se mostrou receoso de sua afirmação quando se tratava de uma análise técnica do produto.
Desta forma, a contestação argumentou que a ação tratava-se de uma tentativa de macular o nome da reclamada, vez que a ré ratifica deter um sistema de controle de envasamento que torna impossível, nos limites humanos, tal fato ter ocorrido. Por fim, a empresa destacou que o reclamante não ingeriu o produto tido como inadequado ao consumo.
Decisão
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou a demanda improcedente, pelo fato do dano não restar configurado que o produto não foi consumido, o que não impôs a obrigação de reparação.
Em Apelação, a parte autora enfatizou que a água deve ser colocada à venda cristalina, sem nada que lhe altere a cor, ou seja, que o líquido contenha, tão somente, aquilo que o consumidor espera.
Assim, seguiu para a apreciação da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que compreendeu que o consumidor não deve sofrer com defeitos decorrentes de “manipulação, apresentação ou acondicionamento” do produto, mesmo que não tenha ingerido a mercadoria.
A relatora ressaltou que de acordo com a Lei Federal 8.078/90, nos termos do seu art. 8º, estão protegidos os consumidores contra produtos que acarretem riscos à saúde ou segurança. “O mesmo diploma legal, em seu art. 12, responsabiliza o fabricante pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos”, acrescentou a desembargadora.
A decisão desconstituiu a sentença de 1º grau, esclarecendo que a indenização sobreleva o caráter punitivo pedagógico da condenação, com observância das circunstâncias do caso, reforçando o objetivo de desestimular a conduta lesiva.
Fonte: TJ-AC