EMENTA: CONSULTA TRIBUTÁRIA. ICMS/RO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DO ICMS.

PARECER Nº 380/10/GETRI/CRE/SEFIN-RO

(I) DA EXPOSIÇÃO DO FATO

1. A consulente interessada, pessoa jurídica de direito privado acima qualificada, do ramo de alimentação Fast-Food-Lanchonete, em síntese, formula consulta tributária para que lhe seja esclarecido:

1.1 Se os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares que fornecem alimentação e bebidas, em sendo considerados estabelecimentos industriais, não estariam submetidos ao regime de substituição tributária por força do art. 79, I, “b”, RICMS/RO;

1.2 E se haveria possibilidade de concessão de crédito presumido em decorrência de aquisições de mercadorias isentas.

(II) DA EXPOSIÇÃO DO DIREITO

2. A consulta tributária, ou fiscal, tem sua regência disciplinada pelos arts. 67/70 e 82 da Lei 688/96/ICMS/RO, estando regulamentada pelos arts. 886/900, RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321/98.

Sendo que a consulente, na condição de interessada, formulando consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação tributária do ICMS/RO, em relação a fato concreto do seu interesse (art. 67, Lei 688/96/ICMS/RO), a indicar, claramente, que se trata de hipótese a nortear fatos geradores futuros (art. 68, Lei 688/96/ICMS/RO), a consulta tributária atende as aludidas condições de admissibilidade, com os efeitos ínsitos da espontaneidade, em relação à espécie consultada, até que a consulente seja cientificada da respectiva resposta (art. 70, Lei 688/ICMS/RO).

(III) DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSIVAS

3. Sendo assim, ante as considerações acima expendidas, em resposta a consulta tributária formulada, tem-se que:

3.1 – Bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares que fornecem alimentação e bebidas, não são considerados estabelecimentos industriais (art. 5º, I e II do RIPI/Decreto 7.212/10), desta forma, não lhes alcançando a alínea “b” do inciso I do art. 79 do RICMS/RO/Decreto 8321/98. Em verdade, para efeitos fiscais, são típicos estabelecimentos comerciais submetidos à incidência do ICMS (art. 2º, I, LC nº 87/96; art. 2º, I, Lei nº 688/96/ICMS/RO).

3.2 – Quanto a eventual possibilidade de concessão de crédito presumido ante a aquisição de mercadorias isentas, dependeria de norma específica para tal, por enquanto inexistente, sem prejuízo da celebração de convênio ou protocolo no Conselho de Política Fazendária – CONFAZ (art. 150, § 6º, CF/88).

É o parecer.

À consideração superior.

Porto Velho (RO), 11 de junho de 2010.

Tomas Giovane do Nascimento
Auditor Fiscal – Matrícula: 300065875

Mário Jorge de Almeida Rebelo
Chefe do Grupo de Consultoria Tributária

De acordo: Aprovo o Parecer acima:

Daniel Antônio de Castro
Gerente de Tributação

Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual