Um funcionário do Banco Itaú Unibanco acometido por doença ocupacional ganhou na Justiça do Trabalho ação em que postulava reconhecimento de vínculo empregatício e indenizações por danos morais e materiais, em montante superior a R$ 1 milhão.
O processo contra o banco Itaú e a empresa Telefônica tramitava no TRT-18 desde o ano de 2010 e só foi solucionado neste mês de dezembro de 2016, após o trânsito em julgado, ou seja, quando já não cabe mais nenhum tipo de recurso no processo. O valor da execução deverá ser pago de forma solidária pelas duas empresas, entretanto a empresa Telefônica deverá pagar sozinha a parte da condenação referente à litigância de má-fé, por ter apresentado documento falso no processo. O banco Itaú também foi condenado a reintegrar o funcionário ao emprego no prazo de 15 dias.
O trabalhador iniciou sua carreira como digitador no Agrobanco, que foi sucedido pelo BEG e depois pelo Itaú. Na inicial, ele alegou que foi admitido pelo Banco Itaú em janeiro de 1989, teve o contrato rescindido em 1º de dezembro 2003 e fora admitido no dia seguinte, para as mesmas funções, mas com a carteira de trabalho assinada pela empresa Telefônica, que passou a terceirizar os serviços do trabalhador para o banco. Depois, em 2007, o seu contrato foi suspenso, com a concessão de auxílio-doença-acidentário, em virtude de acometimento de doença ocupacional, lesões por esforços repetitivos (LER), que surgem ao longo dos anos mas somente após algum tempo elas incapacitam para o desenvolvimento de atividades laborais.
A juíza do trabalho que analisou o caso, Alciane Margarida, explicou que o direito de ação surge com a incapacidade laboral relacionada àquelas condições de trabalho a que foi submetido, mesmo que o contrato de trabalho com o banco tenha sido rompido há anos. Ela ressaltou que houve a continuidade da prestação de trabalho dentro das dependências da referida empresa, nas mesmas atividades, até junho de 2007, e que a interposição de terceiros na contratação do trabalhador (Telefônica) a partir de dezembro de 2003 constitui ato nulo, conforme art. 9º da CLT, sendo que o contrato de emprego na verdade restou mantido com o Banco tomador dos serviços.
A magistrada explicou ainda que a incapacidade laboral considerada pelo INSS torna nula a rescisão contratual alegada pelas empresas, e que, de consequência, fica suspenso o vínculo de emprego a partir de então, ou seja, o contrato ainda está vigente. Quanto à empresa Telefônica, a juíza considerou que ela se uniu com o banco para praticar o ato considerado nulo e que este fato é suficiente para o reconhecimento da solidariedade entre ambas pelos atos que tenham ocasionado prejuízos ao trabalhador.
A juíza Alciane Margarida esclareceu que as lesões que culminaram com o adoecimento do reclamante não surgiram em momento único, mas são decorrentes dos longos anos de prestação de serviços em condições ambientais adversas, sem regras adequadas de ergonomia.
A fase de execução iniciou ainda em 2012, e as empresas envolvidas utilizaram os vários recursos disponíveis nessa fase. Entretanto, após esgotadas todas as possibilidades de recursos processuais, as duas empresas foram obrigadas a cumprir a condenação de pagar os direitos trabalhistas devidos, o pensionamento vitalício
equivalente a 65% da remuneração integral, com os mesmos reajustes da categoria profissional, além de indenização por danos materiais equivalente ao valor dos medicamentos mais indenização por danos morais arbitrada em R$ 300 mil, cujos valores totais atualizados somam mais de R$ 1 milhão.
Fonte: TRT-18.