Apresentação
A GIA/ICMS é uma declaração mensal cujas informações devem refletir os lançamentos efetuados no Registro de Apuração do ICMS. Esta declaração tem por finalidade demonstrar o imposto apurado em cada período de apuração, bem como apresentar outras informações de interesse econômico-fiscal. |
Obrigatoriedade
O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar mensalmente, em relação a cada estabelecimento (excetuada a hipótese em que o contribuinte possua inscrição centralizada), as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado – ressalvado o disposto no artigo 275 do RICMS/PR, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS. Dispensa de entrega São dispensados da entrega da GIA/ICMS: – os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme definido na Lei Complementar nº 123/2006; – os contribuintes em situação de paralisação temporária.
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Prazos
Os prazos de entrega da GIA/ICMS estão previstos no artigo 270 do RICMS/PR. A GIA/ICMS Normal será entregue pelo contribuinte estabelecido no Estado do Paraná, no mês subsequente ao das operações ou prestações, de acordo com o algarismo final da numeração seqüencial estadual do número de inscrição no CAD/ICMS, nos seguintes prazos:
Contribuintes não sujeitos aos prazos normais Excetuam-se dos prazos fixados neste artigo, os seguintes casos: a) o contribuinte autorizado à apuração centralizada do imposto de que trata o “caput” do art. 28, que deverá entregar a GIA/ICMS até o dia dez do mês subsequente ao das operações ou prestações; b) o contribuinte substituto tributário relativamente às operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerante, sorvete e acessórios ou componentes, cuja declaração deverá ser apresentada até o dia nove do mês subsequente ao das operações; c) o prestador de serviço de transporte ferroviário, cuja declaração será apresentada até o dia vinte do mês subsequente ao da prestação ; d) o prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres, cuja declaração será apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação; e) o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cuja declaração será apresentada até o dia 25 do mês subsequente ao das operações. |
Forma
O preenchimento da GIA será responsabilidade do contribuinte, que deverá adotar os seguintes procedimentos para efetuar a entrega da declaração: 1. após acessar o Receita/PR, selecionar o serviço “Entrega de Declaração” e optar pela “Entrega de GIA/ICMS on-line” ou “Entrega de GIA-ST on-line” e seguir as instruções que constam no serviço; 2. os campos da GIA deverão ser preenchidos conforme orientações dos Anexos I e II da Norma de Procedimento Fiscal nº 26/2012; 3. após efetuar a transmissão da GIA, o sistema emitirá o Comprovante de Entrega. Nos casos de dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais), o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: 1. na GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, obedecer, para preenchimento, as instruções contidas no Anexo I da NPF 26/2012; 2. o Campo 65 do Quadro 10 da GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser preenchido com o valor do imposto sujeito ao recolhimento com dilação; 3. na GIA/ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, o Campo 58 do Quadro 09 deverá ser preenchido com o valor do imposto.
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Preenchimento
As instruções para preenchimento da GIA/ICMS estão previstas no Anexo I da Norma de Procedimento Fiscal nº 26/2012. |
Quadro 5 – Informações Fiscais |
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Campo 02 |
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Campo 04 |
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Campo 06 |
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Campo 10 |
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Quadro – Estoque em 31/12 |
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valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março |
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Quadro 07 – Despesas com Pessoal no Estabelecimento |
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N. de funcionários |
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Valor da folha de pagamento |
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Quadro 08 – Valores Fiscais: Valor Contábil – Entradas |
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Campo 11 |
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Campo 13 |
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Campo 14 |
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Campo 15 |
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Campo 16 |
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Campo 17 |
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Campo 18 |
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Campo 19 |
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Campo 20 |
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Quadro 08 – Valores Fiscais: Valor Base de Cálculo – Entradas |
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Campo 21 |
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Campo 23 |
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Campo 24 |
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Campo 25 |
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Campo 26 |
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Campo 27 |
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Campo 28 |
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Campo 29 |
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Campo 30 |
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Quadro 08 – Valores fiscais: Valor Contábil – Saídas |
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Campo 31 |
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Campo 33 |
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Campo 34 |
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Campo 35 |
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Campo 36 |
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Campo 39 |
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Campo 40 |
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Quadro 08 – Valores fiscais: Valor Base de Cálculo – Saídas |
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Campo 41 |
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Campo 43 |
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Campo 44 |
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Campo 45 |
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Campo 46 |
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Campo 49 |
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Campo 50 |
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Quadro 09 – Débitos de ICMS |
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Campo 51 |
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Campo 52 |
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Campo 53 |
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Campo 54 |
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Campo 55 |
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Campo 56 |
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Campo 57 |
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Campo 58 |
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Campo 59 |
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Campo 60 |
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Quadro 10 – Créditos de ICMS |
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Campo 61 |
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Campo 62 |
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Campo 63 |
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Campo 64 |
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Campo 65 |
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Campo 66 |
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Campo 67 |
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Campo 68 |
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Campo 69 |
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Campo 70 |
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Quadro 11- Apuração do ICMS no Período |
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Campo 80 |
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Campo 90 |
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Penalidades
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Retificação da GIA/ICMS
Cabe a retificação da GIA/ICMS quando for constatada irregularidade na GIA anteriormente apresentada. O contribuinte poderá apresentar GIA de Retificação independentemente do valor do saldo, até o último dia do mês de vencimento da GIA Normal, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando-se em conta o dia e a hora da apresentação. Existindo parcelamento de GIA, a retificação será automática somente para aumento de saldo devedor. O contribuinte poderá apresentar a GIA de Retificação de forma automática, com alteração de saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor, após o prazo de vencimento da declaração, exceto nas situações indicadas a seguir, em que a retificação será requerida por meio de processo administrativo: – nas inscrições auxiliares de empresas com dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais); – no período em que o contribuinte tenha CAF – Comando de Auditoria Fiscal e/ou OSF – Ordem de Serviço Fiscal autorizados para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução n. 131/2002: tarefas inerentes ao CAF: 1.000, 1.200, 1.300, 1.400, 1.500, 1.600; tarefas inerentes a OSF: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043; – para estabelecimentos que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED; – após o último dia do mês de vencimento da GIA, para estabelecimentos com aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor. Nas situações em que couber utilização de crédito extemporâneo, conforme disposto no § 5° do artigo 23 do RICMS/PR, não será aceita retificação de GIA, podendo o Auditor Fiscal lotado na ARE -Agência da Receita Estadual, na IRA – Inspetoria Regional de Arrecadação ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação – SCCF/IGA, indeferir o pedido de retificação de GIA. Não caberá retificação da declaração quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado conforme disposto no artigo 84 e no § 3° do artigo 269 do RICMS/PR. Procedimentos para retificação via processo administrativo Para apresentação da GIA de Retificação via processo administrativo, o contribuinte deverá preencher o requerimento do Anexo III da NPF nº 26/2012, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação, além de identificar o(s) campo(s) alterado(s), anexando os seguintes documentos: – cópia dos Livros de Registro de Entrada, Registro de Saída e de Registro Apuração do ICMS, do período da GIA de Retificação; – cópia da GIA Normal e da GIA de Retificação, essa com o número de controle indicado no rodapé do documento; – demais documentos que sejam pertinentes para análise da situação, inclusive por solicitação do Auditor Fiscal; – contribuintes obrigados à EFD – Escrituração Fiscal Digital devem apresentar o Recibo de Entrega da EFD, além dos documentos acima indicados. O requerimento e os documentos mencionados acima devem ser protocolados na ARE do domicílio tributário do estabelecimento do contribuinte. Para substitutos tributários de outras Unidades Federadas, os documentos podem ser encaminhados para o Setor de Substituição Tributária da CRE – Coordenação da Receita do Estado. |
Legislação Relacionada
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