A aprovação de enunciados de súmulas agora poderá ser feita nos atos administrativos, normativos e decisórios do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
É o que diz uma portaria do Ministério da Economia que instituiu o Comitê de Súmulas da Administração Tributária Federal (Cosat). O grupo será composto por representantes da Fazenda e nenhum do contribuinte. A portaria é do dia 30/9.
Segundo a portaria, a proposta de enunciado também será aprovada por unanimidade de votos e deve ser fundamentada em Súmula ou Resolução do Carf; ou pelo menos três decisões firmadas por Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), em reuniões distintas.
Para o professor e pesquisador da FGV Direito e do Insper, Breno Vasconcelos, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, essa possibilidade de editar súmulas com base em três decisões da CSRF é gravíssima. “Na prática, esvazia o procedimento de aprovação de súmulas do Carf, que demanda quórum mínimo de 3/5, ou seja, exige certo consenso também entre conselheiros dos contribuintes”, explica.
Segundo Breno, a previsão pode esvaziar a jurisdição do Carf e, em última análise, transformá-lo em órgão de passagem. Sendo um pouco mais objetivo: essa previsão viola a paridade prevista em lei.
“O contencioso administrativo é estruturado legalmente de forma a obrigar a participação paritária nas decisões (art. 25 do Decreto 70.235/72). Se a súmula Cosat, editada com a participação exclusiva de representantes da Fazenda, ignora isso e se sobrepõe ao Carf, estão contornando, via Portaria, a paridade do Carf” diz.
Além disso, a PGFN, que compõe o novo comitê, também é parte nas decisões do Carf.
Comparação
Atualmente, em termos comparativos, para se editar uma súmula no Carf são necessárias 5 decisões de 2 colegiados distintos, e o quórum mínimo de aprovação é de 3/5, ou seja, com a participação de conselheiros representantes dos contribuintes.
Para editarem essa súmula Cosat, bastarão 3 decisões de Câmara Superior, mesmo que decididas por voto de qualidade. “É uma grave desestruturação da lógica do contencioso administrativo federal, cujo pressuposto é a paridade”, diz Breno.
Fonte: Consultor Jurídico