A Lei nº 13.670/2018 altera as regras da lei da Desoneração Lei nº 12.546/11
Hoje, são aproximadamente 56 segmentos da economia abrangidos pela desoneração, que é a contribuição previdenciária sobre a receita bruta que substitui os 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, entre as remunerações dos empregados, dos contribuintes individuais e avulsos, alguns desses setores poderão continuar com o benefício até o dia 31/08/2018.
A partir do dia 01.09.2018 até 31.12.2020, serão apenas 17 setores que poderão continuar optando pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Portanto, o término do benefício da desoneração da folha , será no final do ano de 2020 para todos os setores.
Alguns setores serão excluídos da desoneração, a partir de 01.09.2018, como o setor de transporte aéreo de passageiros e de carga, hotel, comércio varejista, entre outros, que estarão recolhendo a parte patronal de 20% de INSS sobre a folha de pagamento.
Segue a lista dos 17 segmentos que continuarão se beneficiando com a desoneração:
- Calçados
- Call Center
- Comunicação
- Confecção/vestuário
- Construção civil
- Empresas de construção e obras de infraestrutura
- Couro
- Fabricação de veículos e carroçarias
- Máquinas e equipamentos
- Proteína animal
- Têxtil
- TI
- TIC (Tecnologia de comunicação)
- Projeto de circuitos integrados
- Transporte metroferroviário de passageiros
- Transporte rodoviário coletivo
- Transporte rodoviário de cargas
Tributanet Consultoria – Trabalhista.