A Lei nº 13.670/2018 altera as regras da lei da Desoneração Lei nº 12.546/11

Hoje, são aproximadamente 56 segmentos da economia abrangidos pela desoneração, que é a contribuição previdenciária sobre a receita bruta que substitui os 20% de INSS patronal sobre a folha de pagamento, entre as remunerações dos empregados, dos contribuintes individuais e avulsos, alguns desses setores poderão continuar com o benefício até o dia 31/08/2018.

A partir do dia 01.09.2018 até 31.12.2020, serão apenas 17 setores que poderão continuar optando pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Portanto, o término do benefício da desoneração da folha , será no final do ano de 2020 para todos os setores.

Alguns setores serão excluídos da desoneração, a partir de 01.09.2018, como o setor de  transporte aéreo de passageiros e de carga, hotel, comércio varejista, entre outros, que estarão recolhendo a parte patronal de 20% de INSS  sobre a folha de pagamento.

Segue a lista dos 17 segmentos que continuarão se beneficiando com a desoneração:

  • Calçados
  • Call Center
  • Comunicação
  • Confecção/vestuário
  • Construção civil
  • Empresas de construção e obras de infraestrutura
  • Couro
  • Fabricação de veículos e carroçarias
  • Máquinas e equipamentos
  • Proteína animal
  • Têxtil
  • TI
  • TIC (Tecnologia de comunicação)
  • Projeto de circuitos integrados
  • Transporte metroferroviário de passageiros
  • Transporte rodoviário coletivo
  • Transporte rodoviário de cargas

Tributanet Consultoria – Trabalhista.