Grêmio e Cruzeiro condenados a pagar direito de arena de 20%

Um acordo firmado em 2000 – pela União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos 13) e diversas entidades representativas dos atletas de futebol – para reduzir de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena foi considerado inválido pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em dois processos julgados na última sessão (dia 29), a Turma condenou o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, de Porto Alegre (RS), e o Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), a pagarem a dois jogadores as diferenças suprimidas na redução. O principal fundamento foi o fato de, à época do acordo, a redação da Lei nº 9.615/1988 (Lei Pelé) fixar em 20% o percentual mínimo do direito de arena.

Acordo

O acordo foi firmado em 2000 na 23ª Vara Cível do Rio de Janeiro. Segundo informaram clubes e jogadores, a circunstância que levou o Clube dos 13, a CBF, as federações estaduais de futebol e os sindicatos de atletas profissionais a firmarem o termo foi o fato de que, mesmo existindo previsão legal desde 1993 de pagamento do direito de arena no percentual de 20% sobre o valor total negociado com as emissoras de TV, a obrigação não era cumprida, o que gerou um passivo significativo e diversas ações judiciais.

Em 1997, os sindicatos de atletas de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, entre outros, ingressaram com ação judicial cobrando o pagamento da parcela. Depois de quase três anos de litígio, as partes assinaram o acordo que garantia aos jogadores o repasse de 5% do valor total negociado e recebido pelos clubes a título de direito de arena.

No primeiro dos recursos julgados pela Sexta Turma, Patrício Boques, ex-jogador do Grêmio, pedia as diferenças relativas a sua participação nos Campeonatos Gaúcho e Brasileiro de 2005, 2006 e 2007, na Copa do Brasil de 2006 e na Copa Libertadores da América de 2007. No segundo, Lauro Júnior Batista da Cruz, ex-atleta do Cruzeiro, pedia o mesmo em relação aos Campeonatos Mineiro e Brasileiro e Copas Sul-Americanas de 2006 e 2007 e à Copa do Brasil de 2006.

Os dois jogadores afirmaram que não receberam sequer os 5%, pois o valor pago pelos clubes teria sofrido descontos antes de ser repassado aos sindicatos, causando prejuízo aos atletas. Nas reclamações trabalhistas, pediram também as diferenças decorrentes desses descontos.

Lei Pelé

A atual redação do artigo 42, parágrafo 1º, da Lei Pelé, dada pela Lei nº 12.395/2011, fixa em 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o repasse aos sindicatos, cabendo a estes distribui-los, em partes iguais, entre os atletas. Na época da assinatura do acordo judicial, porém, o mesmo dispositivo da Lei Pelé previa que, “salvo convenção em contrário”, o percentual de 20% do preço total da autorização, “como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento”. Este foi o fundamento das reclamações trabalhistas, tendo em vista que os pedidos diziam respeito a período anterior à mudança na redação.

Os clubes sustentaram a legalidade do acordo, afirmando que a Lei Pelé permitiria a redução do percentual mediante convenção. O Grêmio ressaltou que Patrício era filiado ao Sindicato dos Atletas Profissionais do Rio Grande do Sul, signatário do acordo, e que renunciara ao direito de arena ao assinar o contrato. O mesmo argumento foi usado pelo Cruzeiro, que alegou a participação do Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol do Estado de Minas Gerais na assinatura do pacto.

O pedido de Lauro foi julgado improcedente pela 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O de Patrício foi deferido pela 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e mantido pelo TRT da 4ª Região (RS).

O atleta mineiro e o clube gaúcho recorreram ao TST – Lauro buscando a condenação do Cruzeiro, e o Grêmio visando isentar-se do pagamento das diferenças. Os dois recursos de revista foram distribuídos ao ministro Aloysio Corrêa da Veiga, presidente da Sexta Turma.

Passivo

Para o relator, o acordo judicial entre os sindicatos de atletas profissionais de futebol, o Clube dos 13 e a CBF, “sem a constatação de qualquer vício capaz de invalidá-lo, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos entabulados pelas partes”. Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que, na época, “ninguém pagava nada”, e o acordo em 5% foi a solução para o problema do enorme passivo daí decorrente.

No voto, o relator, porém, rejeitava a renúncia ao direito de arena. Observou que o artigo 5º, inciso XXVIII, da Constituição da República, assegura a proteção “às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”. Com isso, deferia apenas as diferenças entre os 5% previstos no acordo e os valores efetivamente recebidos. No caso de Patrício, limitava a condenação aos 5% e mantinha o percentual de 20% somente em relação à sua participação na Copa Libertadores, “que não foi objeto de ajuste pelo sindicato”. No de Lauro, condenava o Cruzeiro ao pagamento da parcela no valor previsto no acordo.

Divergência

Depois de pedir vista regimental dos dois recursos, o ministro Augusto César abriu divergência. Para ele, ainda que o acordo fosse considerado válido, sua incorporação à ordem trabalhista teria de respeitar o prazo máximo de dois anos de vigência de acordos ou convenções coletivas previsto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT. “No caso, o acordo sequer ocorreu por meio de norma coletiva”, observou, ressaltando que os contratos foram celebrados em 2005 (Patrício) e 2006 (Lauro), “muito após o prazo de dois anos da CLT”.

O segundo fundamento adotado por ele diz respeito à interpretação do artigo 42, parágrafo 1º da Lei Pelé, em sua redação original. “Esse dispositivo, em vigor até a edição da Lei 12.395/2011, encontrava-se em evidente sintonia com o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, pois previa expressamente possibilidade de alteração, desde que respeitado o percentual mínimo previsto”, assinalou. “A expressão ‘no mínimo’ não faria sentido, ou seria inútil, se permitisse que ‘convenção em contrário’ pudesse reduzir esse percentual”.

O voto divergente foi seguido em parte pela ministra Kátia Arruda. Ela não acolheu a tese de equiparação do acordo com as convenções coletivas, mas ainda assim considerou o ajuste inválido. “Em geral, os acordos quitam passivos, mas aqui ele vale para frente e de forma restritiva, para diminuir um pretenso direito”, observou, citando precedentes de Turmas do TST no sentido de que o mínimo tem de ser de 20%. “Pode sim haver convenção em contrário, mas só para aumentar, e não para diminuir”, concluiu.

(Carmem Feijó/RA)

Processos: RR-57300-06.2009.5.04.0021 e RR-173200-94.2009.5.03.0108

Turmas

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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