Com fulcro no artigo 6° da CLT tem-se que:
Artigo 6° não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
Sendo assim, pode-se concluir que o legislador equiparou os efeitos jurídicos da subordinação executada por meios telemáticos e informatizados àquela praticada por meios pessoais e diretos.
Outrossim, é necessário ainda a presença dos demais requisitos do vínculo empregatício, quais sejam, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme disciplina o artigo 3° da CLT.
COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR
Não descaracteriza o regime de teletrabalho, à luz do artigo 75-B, parágrafo único da CLT, o comparecimento do empregado para a realização de atividades que exijam sua presença nas dependências da empresa, como em reuniões por exemplo.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – REQUISITOS
Expresso e com Especificação das Atividades
O contrato de trabalho na modalidade de teletrabalho deverá ser celebrado por escrito e deverá trazer de forma expressa as atividades que serão exercidas pelo empregado, nos termos do artigo 75-C da CLT.
ALTERAÇÃO ENTRE REGIME PRESENCIAL E DE TELETRABALHO – REQUISITOS
Mútuo Acordo
O contrato de trabalho poderá ser alterado entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, nos termos do § 1° do artigo 75-C da CLT.
Aditivo Contratual
Tais alterações deverão obrigatoriamente ser objeto de aditivo contratual, também à luz do § 1° do artigo 75-C da CLT.
ALTERAÇÃO ENTRE REGIME DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL – REQUISITOS
Prazo de Transição
Desde que fique garantido o prazo de transição mínimo de 15 dias, poderá ocorrer a possibilidade de se alterar o regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, conforme § 2° do artigo 75-C da CLT.
Aditivo Contratual
Conforme § 2° do artigo 75-C da CLT, a alteração do regime de teletrabalho para o presencial deverá ser objeto de aditivo contratual.
ESTRUTURA FORNECIDA PELO EMPREGADOR
Em que pese o artigo 2° da CLT mencionar que os riscos da atividade econômica são arcados pelo empregador, o artigo 75-D da CLT menciona que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Sendo assim, empregado e empregador poderão firmar em contrato de trabalho todas as disposições necessárias quanto ao fornecimento e custeio das despesas necessárias para que o teletrabalho ocorra.
Não integração ao Salário do Empregado
A aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho não integra a remuneração do empregado, nos termos do parágrafo único do artigo 75-D da CLT.
ACIDENTE E DOENÇAS DO TRABALHO
É de responsabilidade exclusiva do empregador instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, no que tange às precauções a tomar, para evitar doenças relacionadas ao trabalho, bem como o acidente de trabalho, conforme artigo 75-E da CLT.
Termo de Responsabilidade
As instruções acerca da precaução quanto aos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho deverão ser instruídas pelo empregador junto ao empregado, o qual deverá comprometer-se a seguir tais instruções, firmando assinatura em documento específico com sua ciência, nos termos do parágrafo único do artigo 75-E da CLT.
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