Isenção do Imposto

Sumário

1. Introdução
2. Isenção do ICMS
3. Nota Fiscal
4. Manutenção do Crédito do Imposto

1. INTRODUÇÃO

Ao Estado é facultado desenvolver mecanismos com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico de determinados setores ou tornar mais acessível ao consumidor final determinados produtos.
Um exemplo desses mecanismos é o tratamento tributário dispensado aos produtos hortifrutigranjeiros, no qual é concedido benefício fiscal relativo ao ICMS.

2. ISENÇÃO DO ICMS

As saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, são isentas do imposto:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;
b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;
d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;
f) flores, frutas frescas;
g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
i) nabo e nabiça;
j) palmito, pepino, pimentão, pimenta;
k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
m) ovos.
A isenção aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO.

3. NOTA FISCAL

Nesta hipótese a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do imposto, consignando além dos demais requisitos a seguinte expressão: “ICMS isento conforme o art. 2°, inciso XX do Decreto n° 2.912/2006 do RICMS/TO”.

4. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO

Em conformidade com o artigo 19, inciso I do RICMS/TO, em relação à operação com ovos, não se exigirá o estorno do crédito fiscal de que trata o incisos I do artigo 30 do RICMS/TO.

Fundamentação Legal: Os citados no texto.