Hospital organizado como S.A. não pode pagar dívida trabalhista por precatório

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens em ação de execução movida por ex-empregada. A alegação do Hospital era ter prerrogativas da fazenda pública. Mas o recurso não foi analisado porque a Turma concluiu que não houve demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal a viabilizar a revista pretendida, conforme determina a Súmula 266 do TST, e manteve a decisão do TRT-4 (RS).

No processo de execução movido pela ex-empregada, o hospital alegou integrar a Administração Pública Indireta como sociedade de economia mista e que seus bens seriam impenhoráveis, pois destinados à prestação de serviços públicos. Dessa forma, a execução deveria ocorrer por precatórios.

A sentença indeferiu a execução por precatórios e reconheceu a penhorabilidade dos bens da empresa. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (RS), ao verificar que o hospital foi instituído sob a forma de sociedade anônima de direito privado e não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, que depende de autorização legislativa para ser constituída. “O hospital não foi criado por lei, sequer existindo autorização legislativa para a sua instituição”, esclareceram os desembargadores. Assim, o TRT-4 decretou a penhorabilidade dos bens do hospital e a impossibilidade de execução por precatório, “característica do regime público, no qual o hospital não se encontra integrado”.

Inconformado, o Hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma não conheceu do apelo. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, explicou que no caso de recurso de revista interposto contra decisão em sede de processo de execução, é necessária a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, requisito que não foi atendido pelo hospital.

Como o recurso não se viabilizou, o ministro esclareceu que para se chegar a conclusão diversa da formada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Processo: RR – 80400-07.2001.5.04.0009

(Letícia Tunholi/RA)

TURMA

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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