O Diretor de Administração Tributária, por meio da Instrução Normativa DIAT n° 01/2020 (DOE de 09.06.2020), disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, nas operações sujeitas à substituição tributária e à antecipação do recolhimento do ICMS e nas aquisições em licitações públicas.

Relativamente ao cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação, deverão ser utilizados os fatores de multiplicação e os percentuais de carga tributária especificados nos seguintes casos:

a) operações sujeitas à substituição tributária e/ou à antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação (Anexos I e II);

b) diferencial de alíquotas (Anexos III, IV e V);

c) mercadoria ou estabelecimento em situação irregular (Anexo VI);

d) multiplicadores e os percentuais de créditos limitados na entrada de carne e demais produtos comestíveis, resultante do abate de aves, gado e leporídeos com carga tributária interestadual (Anexo VII);

e) aquisições em licitações públicas, inclusive leilão (Anexo VIII);

f) venda de mercadoria pelo sistema porta a porta (Anexo IX).

Frisa-se que no cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de tributação quando destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados no Anexo X, e deve ser observadas as disposições do Convênio ICMS 142/2018.

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