A INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 041, DE 09 DE SETEMBRO DE 2021, regulamenta a aplicação do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, modelo 67, e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE OS, nos termos dos Ajustes SINIEF 36/2019, 5/2020 e 34/2020.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS poderá ser utilizado em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7:
I – por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II – por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III – por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
A obrigatoriedade de uso do CT-e OS aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.