O Secretário da Fazenda do Estado de Amazonas, por meio da Resolução GSEFAZ n° 02/2020 (DOE de 13.01.2020), altera a Resolução GSEFAZ n° 05/2019, que institui o Sistema de Pedido Eletrônico de Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária ou recolhido por antecipação com encerramento da fase de tributação (Ressarcimento Eletrônico), para os fatos geradores presumidos que não venham a se realizar, conforme artigo 373 do RICMS/AM.

Fica aprovado o leiaute em relação ao “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST” do sistema Ressarcimento Eletrônico (alteração do artigo 4° da Resolução GSEFAZ n° 05/2019).

O contribuinte substituído deve utilizar o sistema de ressarcimento para apuração e informação do imposto a complementar ou a ressarcir em decorrência de diferença entre as bases de cálculo efetiva e presumida nas operações internas a consumidor final (acréscimo do § 3° ao artigo 3° da Resolução GSEFAZ n° 05/2019).

Além disso, a  Resolução GSEFAZ n° 02/2020 dispõe sobre os procedimentos para complementação ou ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, na forma da Resolução GSEFAZ n° 05/2019, quando a base de cálculo da operação interna a consumidor final com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, for diferente da base de cálculo presumida adotada no cálculo do ICMS recolhido por força da substituição tributária ou da antecipação com encerramento de fase de tributação (artigo 1° da Resolução GSEFAZ n° 02/2020)

Somente se aplica o ressarcimento aos fatos geradores presumidos cuja retenção ou antecipação do imposto tenha ocorrido a partir de 05.04.2017 (artigo 3°, § 2°, da Resolução GSEFAZ n° 02/2020).

O pedido de ressarcimento fica condicionado à correta informação, mensalmente, no arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como ao envio do arquivo “Complemento e Ressarcimento pela diferença de bases do ICMS-ST”, nos termos do artigo 4° da Resolução GSEFAZ n° 02/2020.

Fiscal

TributaNet Consultoria