ICMS/SE
ICMS ANTECIPADO COM ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO
Regras Gerais
1. INTRODUÇÃO
2. BASE DE CÁLCULO
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO
4. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DE RECEITAS
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
6. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO POR CONTRIBUINTE EM INÍCIO DE ATIVIDADE
7. DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO
1. INTRODUÇÃO
Nesta modalidade de antecipação tributária, ao contrário do que ocorre na Antecipação Tributária Com Encerramento da Fase de Tributação, o ICMS recolhido em decorrência da aquisição interestadual visa tão somente equilibrar a carga tributária incidente nas operações oriundas de outros estados com aquela que incidiria em caso de aquisição no mercado interno sergipano.
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do ICMS para efeito de antecipação tributária é o valor que serviu de base de cálculo para cobrança do ICMS da operação de origem, observando-se ainda que, estando o contribuinte:
a) apto perante o Fisco deste Estado, a base de cálculo deve ser acrescida do percentual de 10% referente à margem de valor agregado (MVA);
b) inapto perante o Fisco do Estado de Sergipe, ela deve ser acrescida do percentual de 20% referente à margem de valor agregado (MVA);
c) submetido a regime especial de fiscalização, ela deve ser acrescida de percentual de margem de valor agregado (MVA) fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Base Legal: RICMS-SE/2002, art. 786.
3. APURAÇÃO DO IMPOSTO
O valor do ICMS devido a título de antecipação tributária será apurado mediante a aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo deduzindo-se o valor do ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, observado o limite de crédito.
Na hipótese de mercadorias beneficiadas com redução de base de cálculo, o valor a ser cobrado a título de antecipação corresponderá à diferença entre a carga tributária cobrada no Estado de Sergipe e a cobrada no Estado de origem.
Base Legal RICMS-SE/2002, art. 788, art. 789
4. CÓDIGOS PARA RECOLHIMENTO DE RECEITAS
Os códigos para recolhimento de receita são:
a) 0107 – Antecipação s/encerramento c/agregação de 20%;
b) 0113 – Antecipação s/encerramento c/agregação de 10%, na operação interna;
c) 0112 – Antecipação s/encerramento c/agregação de 10%, na operação interestadual.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
O ICMS relativo à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação nas operações internas deve ser recolhido até o dia 25 do mês subsequente ao das operações de entrada.
Base Legal Portaria Sefaz nº 1.116/2000 , Anexo I , item 24.
6. PARCELAMENTO DO RECOLHIMENTO POR CONTRIBUINTE EM INÍCIO DE ATIVIDADE
O contribuinte que estiver iniciando suas atividades poderá recolher o ICMS devido a título de antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação referente aos 2 primeiros meses de início de suas atividades, em até 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Caracteriza início de atividade a primeira aquisição efetuada pelo contribuinte, devendo-se levar em consideração a data indicada no registro da nota fiscal no Sistema de Informações de Trânsito (SIT) ou a data da emissão da nota fiscal quando se tratar de operação interna, até a última entrada ocorrida até o segundo mês.
Para efeito do parcelamento, deve ser obedecido o prazo de pagamento estabelecido na legislação estadual para a antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, devendo as parcelas seguintes coincidir com os prazos indicados para os meses subsequentes.
Base Legal Portaria Sefaz n° 156/2006, art. 4º.
7. DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO
Os documentos fiscais relativos às operações com mercadorias sujeitas à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação devem ser escriturados normalmente nos respectivos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
A escrituração relativa ao pagamento efetuado a título de antecipação tributária do imposto, nas hipóteses focalizadas neste texto, deverá ser feita observando-se o que segue:
a) na hipótese de o livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo devedor:
a.1) maior do que o valor antecipado – lançar no campo “Apuração dos Saldos”, no item “014 –
“Deduções”, o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente,
devendo a diferença ser lançada no item “015 – Imposto a recolher”;
a.2) menor do que o valor antecipado – lançar no campo “Apuração dos Saldos”, no item “014 –
“Deduções”, o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo a diferença ser lançada no item “016 – Saldo credor a transportar para o período seguinte”;
b) na hipótese de o livro Registro de Apuração do ICMS apresentar saldo credor
– lançar no campo “Apuração dos Saldos”, no item “014 – Deduções”, o valor recolhido, fazendo referência ao documento de arrecadação correspondente, devendo este ser adicionado ao saldo credor encontrado, e lançá-lo no campo “Apuração dos saldos”, no item “016 – Saldo credor a transportar para o período seguinte”.
As operações de saída de mercadorias sujeitas à antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação ocorrerão com débito do imposto.
Base Legal RICMS-SE/2002, art. 785, § 3º, e art. 792 e art. 796.
Fundamentação Legal: Os citados no texto
Autor: Raphael H. Barbosa