O Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto n° 33.327/2019 (DOE de 31.10.2019), altera o RICMS/CE, principalmente quanto ao diferencial de alíquotas, benefícios fiscais, Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), não incidência, crédito e recolhimento do ICMS.
Diferencial de Alíquotas
A base de cálculo do diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, corresponderá ao valor da operação realizada na Unidade Federada de origem (alteração do artigo 25, inciso X). Anteriormente, o diferencial de alíquotas era calculado sobre o valor da operação ou da prestação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.
Benefícios Fiscais
A partir de 01.02.2020, as hipóteses de diferimento e os benefícios fiscais de isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido serão listados em anexos específicos (Anexos I, II, III e IV do Decreto n° 33.327/2019). Anteriormente, os benefícios eram discriminados em decretos específicos, bem como, nos artigos do próprio regulamento (artigo 6°, 13, 41 e 64).
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP)
Em substituição às disposições do Decreto n° 31.894/2016 (revogado a partir de 02.02.2020), as regras de cálculos e recolhimento do FECOP no Estado do Ceará passam a estar disciplinadas nos artigos 47 a 57 do Decreto n° 33.327/2019).
A partir de 01.02.2020, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficam sujeitas ao recolhimento do adicional do FECOP (artigo 47, § 2°).
Além disso, fica alterada a forma de cálculo do FECOP nas operações sujeitas a Regime de Substituição Tributária interna que preveja a cobrança de carga tributária líquida por entrada, por saída ou na forma mista (§§ 4° e 5° do artigo 49).
Não incidência do ICMS
Passam a constar expressamente dentre as hipóteses de não incidência do ICMS:
a) as saídas de impressos personalizados (folhetos e catálogos) destinados ao uso exclusivo do encomendante (artigo 4°, inciso XIII).
b) as prestações de serviços de transporte que destinem bens ou mercadorias ao exterior, inclusive nas operações de saída de mercadorias com fim específico de exportação (artigo 4°, § 7° e artigo 5°, inciso I).
c) os transportes intermunicipais ou interestaduais que se prestarem a viabilizar a remessa da mercadoria para o exterior (artigo 5°, § 1°).
Crédito do ICMS
Ficam estabelecidas as hipóteses de aproveitamento do crédito pelo contribuinte destinatário ou remetente da mercadoria, relativamente às prestações de serviços de transporte utilizados pelo estabelecimento (artigo 64).
Recolhimento
O recolhimento do ICMS, pelo estabelecimento industrial e produtor agropecuário, passa as ser efetuado até último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no antepenúltimo dia útil do mês de dezembro. Anteriormente, o imposto correspondente aos fatos geradores ocorridos em novembro era recolhido no penúltimo dia útil do mês de dezembro (artigo 88, inciso I).
Fiscal
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