O Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto n° 33.384/2019 (DOE de 05.12.2019), possibilita que o ICMS referente às vendas a prazo praticadas no mês de dezembro de 2019 por estabelecimentos varejistas inscritos no Regime Normal de recolhimento, enquadrados em um dos códigos da CNAE-Fiscal relacionados no Anexo único desta norma, considerando a atividade principal no CNPJ, seja recolhido em três parcelas, nos seguintes prazos:
a) 40% do valor apurado, até o dia 31.01.2020;
b) 30% do valor apurado, até o dia 28.02.2020;
c) saldo remanescente, até o dia 31.03.2020.
A fruição de tais prazos diferenciados está condicionada a que o contribuinte apresente, até o dia 31.01.2020, demonstrativo das vendas realizadas no mês dezembro de 2019, e atenda aos demais requisitos disciplinados nos incisos do artigo 1° desta norma.
As disposições não se aplicam ao ICMS devido por substituição tributária, nem o Adicional do ICMS destinado ao FECOP.
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