O Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, por meio da Instrução Normativa n° 09/2020 (DODF de 27.05.2020), autoriza a apropriação do crédito do imposto pelas empresas de transporte de cargas associadas ao Sindicato das Empresas de Transportes de Carga no Distrito Federal (SINDIBRAS), referente à aquisição das seguintes mercadorias:
a) combustíveis (óleo diesel, gasolina e etanol);
b) lubrificantes (óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos); e
c) pneumáticos e autopeças.
A apropriação será permitida, desde que as mercadorias adquiridas estejam diretamente ligadas à execução da prestação de serviços de transporte (atividade fim), e o prestador não seja optante pelo crédito presumido previsto no item 2 do Caderno III do Anexo I do RICMS/DF.
Frisa-se que a apropriação do crédito não se aplica às prestações de serviços realizadas por terceiros ou em regime de subcontratação.
O valor do imposto a ser apropriado, será obtido por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos no artigo 2°.
A norma estabelece, ainda, que a escrituração do crédito do ICMS das operações tributadas aplica-se às operações ocorridas a partir de 12.06.2018, desde que seja realizada a comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento (artigo 1°, § 2°, e artigo 3°).
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