O Governador do Distrito Federal, por meio da Lei n° 6.521/2020 (DOE de 20.03.2020), estabelece a redução das alíquotas do ICMS aplicáveis às operações internas com os produtos que menciona, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

Fica reduzida a alíquota interna, de 18% para 7%, mantido o aproveitamento integral do crédito fiscal, das seguintes mercadorias:

a) álcool em gel (NCM 2207.20.1);

b) insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;

c) luvas médicas (NCM 4015.1);

d) máscaras médicas (NCM 9020.00);

e) hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);

f) álcool 70% (NCM 2208.30.90).

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