COMUNICADO SUTRI N° 001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022 (DOE de 09.02.2022), em relação ao DIFAL, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em MG, será exigida a partir de 5 de abril de 2022.
O portal previsto na Lei Complementar n° 190/2022 já se encontra disponibilizado no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”.
Integra do COMUNICADO SUTRI N° 001
COMUNICADO SUTRI N° 001, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2022
(DOE de 09.02.2022)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO,
- que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.469 e o RE n° 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), decidiu pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal possam exigir, a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos previstos na Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015;
- que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão em referência, para o fim de convalidar a cobrança do ICMS-DIFAL relativa aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, com base no cenário legislativo até então existente (ainda sem a lei complementar federal veiculando normas gerais), exceto para as ações em curso até 24 de fevereiro de 2021, conforme esclarecido pelo referido Tribunal quando do julgamento de embargos de declaração opostos no RE n° 1.287.019;
- que, em 5 de janeiro de 2022, foi publicada a Lei Complementar Federal n° 190, de 4 de janeiro de 2022, alterando a Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, para regulamentar a cobrança da diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, com fundamento na Emenda Constitucional n° 87, de 2015;
- que o portal a que se refere o art. 24-A da Lei Complementar Federal n° 87, de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar n° 190, de 2022, foi disponibilizado operacionalmente em 30 de dezembro de 2021, no endereço eletrônico “difal.svrs.rs.gov.br”, antecipando-se à data prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS 235, de 27 de dezembro de 2021;
- que a Lei Complementar Federal n° 190, de 2022, em seu art. 3° estabeleceu a vacatio legis de noventa dias, para a produção dos efeitos de seus dispositivos;
- que a cobrança do ICMS-DIFAL no Estado de Minas Gerais já havia sido instituída por meio da Lei Estadual n° 21.781, de 1° de outubro de 2015, publicada em 2 de outubro de 2015 e com eficácia a partir de 1° de janeiro de 2016,
COMUNICA que, no Estado de Minas Gerais, após a edição da Lei Complementar Federal n° 190, de 2022, o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022
Belo Horizonte, aos 8 de fevereiro de 2022; 234° da Inconfidência Mineira e 201° da Independência do Brasil.
MARCELO HIPÓLITO RODRIGUES
Superintendente de Tributação
Fonte = Diário Oficial do Estado de MG