DECRETO N° 48.071, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020, altera caput do item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I e o subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 112.2, e tem vigência na data da sua publicação, em relação ao item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I e efeitos retroativos a partir de 1° de junho de 2020, em relação subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV .
Item 112 e o subitem 112.1 da Parte 1 do Anexo I
112 | Entrada, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Ezequiel Dias, das vacinas classificadas nos seguintes códigos da NBM/SH e dos insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à sua produção:
(…) |
112.1 | O benefício aplica-se também às importações: |
a) de acessório laboratorial para uso exclusivo da Fundação Ezequiel Dias, sem similar produzido no país, conforme atestado do órgão federal competente, e cuja importação esteja beneficiada com isenção ou com a redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Importação – II – ou do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI; | |
b) de mercadoria ou bem destinado à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde – SUS – e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia. | |
112.2 | Para fins do disposto neste item, a Fundação Ezequiel Dias deverá requerer o reconhecimento do benefício na Administração Fazendária – AF – de seu domicílio, até o décimo quinto dia a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item. |
Subitem 2.1 da Parte 5 do Anexo IV
2 | (…) | (…) |
2.1 | Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros | 3917.32.90
3925.10.00 |