O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto n° 47.843/2020 (DOE de 18.01.2020), altera a Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG, em relação ao regime de substituição tributária nas operações com creme de leite e leite condensado.

Nas operações relacionadas no artigo 18 (transferências, operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, operações destinadas a substitutos tributários, etc.), em regra, não caberá a aplicação do regime da substituição tributária.

Todavia, especificamente nas operações interestaduais com creme de leite e leite condensado, caberá a aplicação da substituição tributária regularmente nas operações aludidas no artigo 18 (exceto no caso de mercadorias produzidas em escala industrial não relevante ou de utilização de tais mercadorias como insumo pelo destinatário).

A norma revoga, também, os regimes especiais que dispensem o recolhimento do ICMS ST no momento da entrada em território mineiro das mercadorias, em relação ao creme de leite e ao leite condensado.

Caso o contribuinte tenha recebido tais mercadorias sem aplicação da substituição tributária, por força do contido no artigo 18 ou de regime especial, deverá observar os procedimentos a serem seguidos quanto ao levantamento do estoque, a ser realizado no dia 29.02.2020, de modo a apurar o ICMS ST devido. O recolhimento do imposto em relação aos estoques deverá ser efetuado até 09.04.2020.

Fiscal

TributaNet Consultoria