O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei n° 5.434/2019 (DOE de 14.11.2019), altera a legislação tributária estadual, principalmente quanto à alíquota interna do ICMS, remissão e anistia dos créditos tributários que especifica, crédito outorgado do ICMS, isenção do ITCD.
Alíquota interna do ICMS
Alterada, de 25% para 20%, a alíquota do ICMS aplicada nas operações internas e de importação de álcool carburante (acréscimo da alínea “d” ao inciso IV e revogação da alínea “c” do inciso V, do artigo 41 da Lei n° 1.810/97).
Além disso, fica majorada, de 25% para 30%, a alíquota do ICMS aplicada nas operações internas ou de importação de gasolina automotiva e nas aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização (acréscimo do inciso IX e revogação das alíneas “c” e “d” do inciso V, do artigo 41 da Lei n° 1.810/97).
As disposições são válidas a partir de 12.02.2020.
Remissão e anistia
Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes aos fatos ocorridos até 30.09.2018, cujo montante, consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 2 mil.
São incluídos no montante consolidado, por sujeito passivo, cumulativamente:
a) o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores;
b) a multa moratória, se for o caso;
c) a multa punitiva, se for caso, por descumprimento de obrigação principal ou acessória, aplicadas, quando previstas, a atualização e a redução cabíveis.
Crédito outorgado do ICMS
Alterado o artigo 3° da Lei n° 4.086/2011, que concede crédito outorgado do ICMS às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais que, efetivamente, concedem gratuidade e ou desconto no preço das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.
Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá conceder benefício fiscal, objeto de convênio autorizativo celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24/75, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais, atendidas as condições que especifica.
Sendo assim, deixa de prever a concessão de crédito outorgado para estes estabelecimentos.
As disposições são válidas a partir de 01.01.2020.
Isenção do ITCD
Concedida isenção do ITCD para transmissões ou doações de imóveis realizadas por Municípios e pelo Estado e suas autarquias, decorrentes de programas de regularização fundiária de interesse social e loteamento de caráter social ou de programas habitacionais de interesse social, atendida a condição que especifica, e para as doações de bem imóvel para assentamentos rurais relativos ao programa de reforma agrária (acréscimo dos incisos IV, V e do § 5°, ao artigo 126 da Lei n° 1.810/97).
As disposições são válidas a partir de 14.11.2019.
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