O Governador do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei n° 5.434/2019 (DOE de 14.11.2019), altera a legislação tributária estadual, principalmente quanto à alíquota interna do ICMS, remissão e anistia dos créditos tributários que especifica, crédito outorgado do ICMS, isenção do ITCD.

Alíquota interna do ICMS

Alterada, de 25% para 20%, a alíquota do ICMS aplicada nas operações internas e de importação de álcool carburante (acréscimo da alínea “d” ao inciso IV e revogação da alínea “c” do inciso V, do artigo 41 da Lei n° 1.810/97).

Além disso, fica majorada, de 25% para 30%, a alíquota do ICMS aplicada nas operações internas ou de importação de gasolina automotiva e nas aquisições em outra Unidade da Federação de gasolina automotiva não destinada a comercialização ou a industrialização (acréscimo do inciso IX e revogação das alíneas “c” e “d” do inciso V, do artigo 41 da Lei n° 1.810/97).

As disposições são válidas a partir de 12.02.2020.

Remissão e anistia

Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes aos fatos ocorridos até 30.09.2018, cujo montante, consolidado, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a R$ 2 mil.

São incluídos no montante consolidado, por sujeito passivo, cumulativamente:

a) o imposto devido, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores;

b) a multa moratória, se for o caso;

c) a multa punitiva, se for caso, por descumprimento de obrigação principal ou acessória, aplicadas, quando previstas, a atualização e a redução cabíveis.

Crédito outorgado do ICMS

Alterado o artigo 3° da Lei n° 4.086/2011, que concede crédito outorgado do ICMS às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais que, efetivamente, concedem gratuidade e ou desconto no preço das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

Fica estabelecido que o Poder Executivo poderá conceder benefício fiscal, objeto de convênio autorizativo celebrado nos termos da Lei Complementar n° 24/75, às empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais, atendidas as condições que especifica.

Sendo assim, deixa de prever a concessão de crédito outorgado para estes estabelecimentos.

As disposições são válidas a partir de 01.01.2020.

Isenção do ITCD

Concedida isenção do ITCD para transmissões ou doações de imóveis realizadas por Municípios e pelo Estado e suas autarquias, decorrentes de programas de regularização fundiária de interesse social e loteamento de caráter social ou de programas habitacionais de interesse social, atendida a condição que especifica, e para as doações de bem imóvel para assentamentos rurais relativos ao programa de reforma agrária (acréscimo dos incisos IV, V e do § 5°, ao artigo 126 da Lei n° 1.810/97).

As disposições são válidas a partir de 14.11.2019.

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