O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da Lei n° 5.457/2019 (DOE de 18.12.2019), dispõe sobre o pagamento de forma excepcional, dos créditos tributários relativos ao ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31.12.2018, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, bem como os ajuizados.

Os créditos tributários e as penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias referentes ao ICMS, poderão ser pagos à vista ou em até 60 parcelas mensais e sucessiva, com redução de 80% a 95% das multas punitivas e moratórias e de 60% a 80% dos juros.

O pagamento excepcional fica condicionado ao pagamento da parcela única ou, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, da apresentação do pedido de parcelamento e pagamento da parcela inicial até 17.03.2020.

Ressalta-se que, no caso de pedido de parcelamento, a parcela inicial deve respeitar os valores mínimos previstos no artigo 2°, § 3°, incisos II e III da Lei n° 5.457/2019.

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