O Governador do Estado de Mato Grosso, por meio do Decreto n° 378/2020 (DOE de 18.02.2020), dentre outras disposições, regulamenta a Lei n° 10.982/2019, que dispõe sobre o regime simplificado do ICMS para contribuintes mato-grossenses que exerçam atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, e ainda a estabelecimentos hoteleiros.
Para fins do cálculo do imposto, deve-se aplicar 2% sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas (artigo 1°).
O contribuinte deverá atender aos requisitos aludidos na norma para usufruir do regime simplificado (artigo 2°).
Frisa-se que o contribuinte enquadrado no referido regime fica obrigado ao recolhimento mensal de 1% sobre o valor total da receita bruta auferida no fornecimento ou na saída de alimentação e bebidas, que será destinado ao Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo (FUNTUR).
Outras Alterações
Além da regulamentação mencionada, o referido decreto concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com madeira produzida em regime de reflorestamento, de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) ou de Plano de Exploração Florestal (PEF) (acréscimo do artigo 34-A ao Anexo V do RICMS/MT).
Também foi regulamentado o Programa de Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Mato Grosso (COMEX/MT) (acréscimo do Anexo XIX ao RICMS/MT).
Fiscal
TributaNet Consultoria