INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 014/2023
Ficam dispensados da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, a partir da referência imediatamente posterior a avaliação, os contribuintes que atenderem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – esteja com o cadastro de contribuintes ativo;
II – tenha inscrição definitiva no cadastro de contribuintes;
III – não recolha ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional;
IV – tenha sido obrigado compulsoriamente a entrega da EFD;
V – tenha recolhimento de ICMS recorrente mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI no prazo e com movimento econômico;
VII – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI, contendo a escrituração da totalidade:
- a) das Notas Fiscais Eletrônicas – NFe de emissão própria;
- b) das Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica – NFCe de emissão própria;
- c) dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico – CTe de emissão própria;
- d) dos Bilhetes de Passagem Eletrônico – BPe de emissão própria;
VIII – tenha enviado o arquivo EFD ICMS/IPI em conformidade com a DIEF, relativamente ao imposto recolhido ou a recolher.
A avaliação será realizada mensalmente pelo sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir do mês de agosto de 2023, considerando o trimestre imediatamente anterior a avaliação.