DECRETO N° 49.651, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020, modifica o Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei n° 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à prorrogação do termo final de vigência de benefícios fiscais concedidos por Convênios ICMS para 31 de dezembro de 2020, com vigência na data de sua publicação.

 

Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“ Art. 59. ………………………………………………………………………………………………………………………………………

III – até 31 de dezembro de 2020, a prestação interna de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas (Convênios ICMS 4/2004 e 35/2006): (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 90. ………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – até 31 de dezembro de 2020, a importação do exterior e a saída interestadual ou interna subsequente à importação, efetuadas por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de carga, de locomotiva do tipo diesel elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificados, respectivamente, nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH, sem similar produzido no País, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/2006 e o disposto no § 2°; (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 292. ………………………………………………………………………………………………………………………………………

II – até 31 de dezembro de 2020, a saída interna de leite de cabra, bem como a interestadual para os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte (Convênio ICMS 63/2000). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 364. Até 31 de dezembro de 2020, na importação do exterior, por via terrestre, de mercadoria proveniente do Paraguai, realizada por ME optante pelo Simples Nacional previamente habilitada a operar no Regime de Tributação Unifi cada, nos termos do Convênio ICMS 61/2012, a base de cálculo do imposto é reduzida de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o preço de aquisição da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 442. ………………………………………………………………………………………………………………………………………

VIII – até 31 de dezembro de 2020, saída de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor, autorizado pelo órgão federal competente, observadas as disposições, condições e requisitos dos Convênios ICMS 3/1990 e 38/2000. (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………”.

Art. 2° Os Anexos 3, 5 e 7 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 do presente Decreto, respectivamente.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de outubro do ano de 2020, 204° da Revolução Republicana Constitucionalista e 199° da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

“ANEXO 3 DO DECRETO N° 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

Art. 1° Até 31 de dezembro de 2020, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 2° Até 31 de dezembro de 2020, 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento) do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a saída interna de ferro e aço não plano, relacionados no Convênio ICMS 33/1996, observadas as disposições, condições e requisitos ali mencionados. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 5° Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas promovidas por indústria vinícola e por produtora de vinho e outros derivados de uva, e o montante obtido pela aplicação dos seguintes valores em reais sobre o total de litros correspondente à respectiva saída, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 153/2004: (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 14. Até 31 de dezembro de 2020, o valor resultante da diferença entre a base de cálculo originalmente estabelecida e o montante obtido pela aplicação dos percentuais indicados a seguir, sobre a mencionada base de cálculo, relativamente à saída interestadual de veículo promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante ou importador, de máquina ou aparelho relacionados nos Anexos I, II e III do Convênio ICMS 133/2002, desde que sujeitos ao pagamento da Cofins e das contribuições para o PIS e o Pasep na forma prevista na Lei n° 10.485, de 2002, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio: (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………….”.

ANEXO 2

“ANEXO 5 DO DECRETO N° 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

Art. 1° O resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para o fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012: (NR)

I – até 31 de dezembro de 2019, 11,76% (onze vírgula setenta e seis por cento); e (NR)

II – no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 3° Até 31 de dezembro de 2020, o resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre do valor da base de cálculo originalmente estabelecida para as saídas de cana-de-açúcar, respectivamente indicadas (Convênio ICMS 153/2004): (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 8° Até 31 de dezembro de 2020, 20,59% (vinte vírgula cinquenta e nove por cento) do valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a saída de refeição promovida por empresa preparadora de refeição coletiva, inscrita no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código da CNAE 5620-1/01, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………..”.

ANEXO 3

“ANEXO 7 DO DECRETO N° 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

Art. 1° Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de algaroba, ainda que triturada, e seus derivados (Convênio ICMS 3/1992). (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 4° Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de rapadura, bem como a interestadual destinada aos Estados das Regiões Norte e Nordeste (Convênio ICMS 74/1990). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 6° Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, efetuada diretamente por produtor, de reprodutor e matriz caprino de comprovada superioridade genética, na forma estabelecida pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária (Convênio ICMS 20/1992). (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componente e derivado do sangue ou no de sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que a importação seja realizada por órgão ou entidade de hematologia e hemoterapia do governo federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 24/1989. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 22. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior das seguintes mercadorias, sem similar produzido no País, realizada diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que seja certificada nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 104/1989: (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 23. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria relacionada no Convênio ICMS 41/1991, sem similar nacional, importada pela Apae. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 27. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, doada por contribuinte do imposto à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/1992). (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 28. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual com pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/1992). (NR)

Art. 29. Até 31 de dezembro de 2020, na hipótese de substituição de peça em virtude de garantia contratual, realizada por estabelecimento de rede de comercialização de produto aeronáutico, ou por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, com permissão do respectivo fabricante, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 26/2009: (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 37. Operações a seguir indicadas relativas à Embrapa:

………………………………………………………………………………………………………………………………….

II – até 31 de dezembro de 2020, saída de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo de estabelecimento da Embrapa para outro estabelecimento da mesma empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/1998); (NR)

III – até 31 de dezembro de 2020, aquisição interestadual de bem do ativo permanente ou de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/1998); e (NR)

IV – até 31 de dezembro de 2020, remessa de animal para a Embrapa, para fim de inseminação e inovulação com animal de raça, e respectivo retorno (Convênio ICMS 47/1998). (NR)

Art. 38. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior de mercadoria destinada à implantação de projeto de saneamento básico, pela Compesa, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 42/1995. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 41. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou importação do exterior de veículo automotor, máquina ou equipamento, adquiridos por Corpo de Bombeiro Voluntário, devidamente constituído e reconhecido de utilidade pública, por meio de lei municipal, para utilização nas respectivas atividades específicas, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 32/1995. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 45. Até 31 de dezembro de 2020, operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/1998). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………….

Art. 46. Até 31 de dezembro de 2020, operação com produto ou equipamento utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, constantes do Convênio ICMS 84/1997, destinados a órgão ou entidade da Administração Pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações. (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 47. Até 31 de dezembro de 2020, saída de mercadoria em decorrência de doação a órgão e entidade da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios ou a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública que atenda aos requisitos do artigo 14 do CTN, para assistência à vítima de situação de seca nacionalmente reconhecida (Convênio ICMS 57/1998). (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 49. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peça de reposição e o material necessário à respectiva instalação, destinado ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 123/1997. (NR)

Art. 50. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada pelas entidades a seguir indicadas, de vacina, imunoglobulina, soro, medicamento, inseticida ou outro produto relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 95/1998, destinados a campanha de vacinação, programa nacional de combate à dengue, malária, febre amarela ou outros agravos, promovidos pelo Governo Federal: (NR)

……………………………………………………………………………………………………………………………………..

Art. 51. Até 31 de dezembro de 2020, operação com equipamento ou insumo destinados à prestação de serviço de saúde, conforme relação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 1/1999, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 53. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 58. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com medicamento relacionado no Convênio 140/2001, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 59. Até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, realizada por fundação, museu, centro cultural ou por suas instituições mantenedoras, de obra de arte destinada ao respectivo acervo, com a finalidade de exposição pública (Convênio ICMS 125/2001). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 61. Até 31 de dezembro de 2020, operação realizada com fármaco e medicamento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, destinados a órgão da Administração Pública direta e entidade da Administração Pública indireta, incluídas suas fundações, Federal, Estadual e Municipal. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 62. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna ou interestadual de mercadoria, a título de doação, destinada ao atendimento do Programa Fome Zero, bem como prestação de serviço de transporte para distribuição da referida mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 18/2003 e as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos constantes do Ajuste Sinief 2/2003. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 66. As seguintes operações, realizadas com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente do adquirente, empresa beneficiada pelo Reporto, para utilização exclusiva na execução de serviço de carga, descarga e movimentação de mercadoria, em porto localizado neste Estado:

I – até 31 de dezembro de 2020, importação do exterior, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 28/2005; e (NR)

II – até 31 de dezembro de 2020, saída interna, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 3/2006. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 68. Até 31 de dezembro de 2020, saída do sanduíche Big Mac promovida por estabelecimento integrante da Rede McDonald’s que participar do evento Mc Dia Feliz, destinando integralmente a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após a dedução de outros tributos, a entidade de assistência social sem fins lucrativos (Convênio ICMS 106/2010). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 70. Até 31 de dezembro de 2020, operação com mercadoria e a prestação de serviço de transporte a ela relativa, destinada a programa de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo do Estado, licitada ou contratada no âmbito das normas estabelecidas pelo BID e pelo BNDES (Convênio ICMS 79/2005). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 72. Até 31 de dezembro de 2020, operação de circulação de mercadoria caracterizada pela emissão e negociação do CDA e do WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativo financeiro, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 30/2006. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 76. Até 31 de dezembro de 2020, operação interna, interestadual ou de importação do exterior com medicamento ou reagente químico, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 9/2007, kit laboratorial e equipamento, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, objetivando o desenvolvimento de novo medicamento, inclusive em programa de acesso expandido, observadas as disposições, condições e requisitos do referido Convênio. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 77. Até 31 de dezembro de 2020, saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH, quando destinado a órgão ou entidade da Administração Pública direta, suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 23/2007). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 81. Até 31 de dezembro de 2020, operação com computador portátil educacional, classificado nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da NBM/SH, ou com kit completo para a respectiva montagem, adquiridos no âmbito dos programas ou regimes especiais do MEC, indicados no Convênio ICMS 147/2007, observadas as disposições, condições e requisitos ali previstos. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 82. Até 31 de dezembro de 2020, transferência, no território nacional, de bem constante do Anexo Único do Convênio ICMS 9/2006, destinado à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observadas as disposições, condições e requisitos do mencionado Convênio. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 87. Até 31 de dezembro de 2020, operação com fosfato de oseltamivir, classifi cado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NBM/SH, relacionada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 73/2010. (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 88. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de geladeira, realizada no âmbito do Programa de Eficiência Energética, relativamente a doação efetuada pela Celpe a consumidor localizado neste Estado (Convênio ICMS 138/2010). (NR)

………………………………………………………………………………………………………………………………………

Art. 101. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual das mercadorias relacionadas a seguir (Convênio ICMS 159/2008): (NR)

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Art. 102. Até 31 de dezembro de 2020, saída interestadual de PX, classificado no código 2902.43.00 da NBM/SH, e de PTA, classificado no código 2917.36.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 118/2010). (NR)

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Art. 132. Até 31 de dezembro de 2020, saída interna de lâmpada, material elétrico e equipamento, doados ao Estado de Pernambuco pela Celpe, para instalação de sistema de iluminação e refrigeração em prédio da Administração Pública direta, no âmbito do PEE, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 112/2014. (NR)

…………………………………………………………………………………………………………………………………….”.