BOLETIM INFORMATIVO N° 005, DE 2022
(Publicado em 01.07.2022)
A Secretaria de Estado da Fazenda,
considerando a Lei Complementar n° 194, de 23 de junho de 2022, que alterou a Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e o disposto no § 4° do artigo 24 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, informa que, a partir de 23 de junho de 2022, as operações e prestações internas abaixo indicadas devem ser tributadas pelo ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento):
1 – operações com álcool anidro para fins combustíveis;
2 – operações com gasolina;
3 – operações com energia elétrica;
4 – prestações de serviços de comunicação.
Complementarmente, esclarece-se que em relação aos produtos acima relacionados, não deverá incidir o adicional do FECOP, de que trata o art. 14-A da Lei n° 11.580/1996, devendo ser aplicada a alíquota acima descrita a título de ICMS.
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