LEI N° 20.583, DE 26 DE MAIO DE 2021 (DOE de 26.05.2021), institui o Auxílio Emergencial para Microempresas e Microempreendedores Individuais.

O Poder Executivo regulamentará as formas e os prazos para cadastro, solicitação e pagamento do auxílio emergencial de que trata esta Lei por ato normativo próprio

As Microempresas, registradas até o dia 31 de março de 2021, receberão o auxílio emergencial pecuniário de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago em parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de quatro meses

O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I – de forma cumulativa:

a) da inscrição ativa ou paralisada perante a Receita Estadual;

b) da emissão de documentos fiscais maior que zero e menor que R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ou, com Declaração no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) maior que zero e menor que R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no ano de 2020.

II – estar registrada em pelo menos uma das atividades principais ou secundárias previstas nos seguintes grupos de atividades econômicas:

a) Grupo de Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas;

b ) Grupo de Atividades esportivas;

c) Grupo de Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos;

d) Grupo de Atividades artísticas, criativas e de espetáculos;

e) Grupo de Aluguel de objetos pessoais e domésticos;

f) Grupo de Atividades de recreação e lazer;

g) Grupo de Transporte rodoviário de passageiros;

h) Grupo de Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados.

 

As Microempresas Individuais (MEIs), registradas até o dia 31 de março de 2021, receberão o auxílio emergencial pecuniário no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago em parcelas no valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pelo período de dois meses

O recebimento do auxílio emergencial que trata o caput deste artigo está condicionado ao registro em pelo menos uma das atividades principais ou secundárias previstas nos seguintes grupos de atividades econômicas:

I – Grupo de Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas;

II – Grupo de Atividades esportivas;

III – Grupo de Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos;

IV – Grupo de Atividades artísticas, criativas e de espetáculos;

V – Grupo de Aluguel de objetos pessoais e domésticos;

VI – Grupo de Atividades de recreação e lazer;

VII – Grupo de Agências de viagens e operadores turísticos;

VIII – Grupo de Atividades fotográficas e similares.