O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto n° 46.944/2020 (DOE de 18.12.2020), institui o regime diferenciado de tributação para as usinas de geração de energia elétrica instaladas no Estado do Rio de Janeiro.

O regime de tributação especial implica diferimento do ICMS devido por empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas, podendo ser aplicado, também, às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas.

Para fruição do referido regime, o contribuinte deverá atender aos requisitos previstos no artigo 5°.

As empresas beneficiadas que consumirem o gás natural na geração de energia elétrica, como contrapartida, deverão investir pelo menos 2% do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis (artigo 6°).

As disposições são válidas até 31.12.2032.

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