O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei n° 8.645/2019 (DOE de 10.12.2019), institui o Fundo Orçamentário Temporário, estabelecendo que, para fruição de benefício ou incentivo fiscal relacionados ao ICMS, os contribuintes deverão comprovar depósito, em favor do Fundo Orçamentário Temporário.
Os contribuintes que usufruem de benefícios fiscais deverão efetuar depósito do valor equivalente a 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS.
Os benefícios fiscais não sujeitos à obrigatoriedade do depósito ao fundo estão listados no artigo 7° da referida Lei.
Foi revogada a Lei n° 7.428/2016, que havia instituído o Fundo de Equilíbrio Fiscal.
As disposições são válidas a partir de 01.01.2020.
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