A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, por meio do Decreto n° 29.373/2019 (DOE de 11.12.2019), altera o RICMS/RN, relativamente ao cálculo do diferencial de alíquotas devido nas operações interestaduais com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, contribuinte do ICMS.
Fica revogado o artigo 850-E do RICMS/RN que estabelecia que a base de cálculo do diferencial de alíquotas seria o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida no Rio Grande do Norte para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual, ou seja, o cálculo do diferencial de alíquotas “por dentro”.
Desta forma, volta a ser adotado o cálculo simples do diferencial de alíquotas, que corresponde à aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas no Rio Grande do Norte e a alíquota interestadual, sobre o valor da operação, conforme disposto no artigo 82 do RICMS/RN.
As disposições são válidas a partir de 11.12.2019.
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