O Governador do Estado de Sergipe, por meio do Decreto n° 40.566/2020 (DOE de 25.03.2020), dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, em razão do enfrentamento da Situação de Emergência Pública causada pelo COVID-19.

A norma estabelece que, durante o período de 90 dias:

a) os prazos estabelecidos na legislação tributária estadual, serão computados em dobro, porém, não se aplica a disposição ao prazo de pagamento da obrigação principal.

b) não serão cancelados os parcelamentos normais ou relativos a programas de refinanciamento fiscal quando houver atraso superior aos previstos na norma.

Além disso, ficam suspensas, até 23.06.2020, as seguintes disposições:

a) a inclusão no cadastro de inaptidão da SEFAZ quando o contribuinte deixar de cumprir suas obrigações tributárias;

b) a negativação em sistemas de proteção ao crédito ou de controle de inadimplentes, relativos a créditos tributários já devidamente constituídos;

c) o ajuizamento de Execuções Fiscais pela Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as necessárias para interromper a iminente prescrição do crédito tributário.

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