O Governador do Estado do Sergipe, por meio da Decreto n° 40.520/2020 (DOE de 29.01.2020), amplia, excepcionalmente, até 31.07.2020, a forma e o prazo para parcelamento de débitos relativos a imposto declarado espontaneamente ou apurados através de Auto de Infração Simplificado Modelo II.

O parcelamento aludido não se aplica a contribuinte:

a) responsável por débitos oriundos de substituição tributária;

b) responsável por débitos oriundos de antecipação tributária sem encerramento da fase, referente ao mesmo exercício do pedido, ainda que apurados através de auto de infração;

c) que possua parcelamentos atrasados.

Fiscal

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