O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto n° 64.552/2019 (DOE de 01.11.2019), altera o RICMS/SP, quanto ao regime da substituição tributária, retirando mercadorias da sujeição a este regime, e definindo novas regras a serem observadas para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Merecem destaque as alterações listadas a seguir, a partir de 01.01.2020.
Listagens de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
As listas de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária foram retiradas do Regulamento, e passarão a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência do Coordenador da Administração Tributária (em regra, Portarias CAT).
Exclusão do Regime da Substituição Tributária
Ficam excluídas do regime da substituição tributária as seguintes operações/ segmentos (os artigos indicados entre parênteses serão revogados):
a) produtos de higiene pessoal (artigos 313-G e 313-H);
b) papel (artigos 313-U e 313-V);
c) bicicletas (artigos 313-Z5 e 313-Z6);
d) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (artigos 313-Z11 e 313-Z12).
Base de Cálculo (IVA-ST)
A norma estabelece que caberá à Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgar, por meio de Portaria CAT, o percentual de margem de valor agregado (IVA-ST), para fins da composição da base de cálculo do imposto, nas operações com mercadorias dos seguintes segmentos :
a) fumo ou seus sucedâneos manufaturados (artigo 290);
b) bebidas frias – refrigerantes, cervejas, chope, água, energéticos, isotônicos (artigo 294);
c) sorvetes (artigo 296);
d) medicamentos e produtos farmacêuticos (artigo 313-B);
e) produtos de perfumaria e higiene pessoal (artigo 313-F);
f) produtos de papelaria (artigo 313-Z14).
As disposições entram em vigor em 01.01.2020.
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