O Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da Portaria CAT n° 71/2020 (DOE de 31.07.2020), altera a Portaria CAT n° 20/2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS/SP.
Ficam reduzidos os percentuais de IVA-ST a serem utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
IVA-ST (%) |
IVA-ST (%) A partir de 01.08.2020 |
49 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) | 59,79 | 52,04 |
73 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | 42,13 | 41,61 |
75 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela | 44,20 | 42,50 |
77 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus | 46,99 | 44,71 |
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