Hoje vamos falar sobre os impactos da licença remunerada nas férias.
Bom, o que diz o art. 133, inciso II?
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
✳️ Ou seja, se a licença for de 30 dias ou menos, em nada interfere no número de dias de férias que o empregado tem direito. Esse período não pode ser descontado das férias.
✳️ Mas, se, dentro do período aquisitivo, o empregado usufruir de licença remunerada por 31 dias ou mais, perderá o direito às férias desse período, inciando um novo P.A. quando o empregado retornar ao serviço.
Fica entendido que o empregado já teve oportunidade para o seu descanso e recebeu remuneração pelo período.
❗ E o terço constitucional?
Nossa jurisprudência entende que, mesmo que o empregado tenha perdido o direito ao gozo de férias em decorrência de licença remunerada superior a 30 dias dentro do P.A., ele tem direito ao terço de férias, que é um direito constitucional.
✳️ Quando o terço deve ser pago?
Agosto. No mês de agosto? Não, a gosto de Deus! ?
Brincadeiras a parte, não temos uma determinação de prazo. Sugiro que seja quitado tão logo o empregado retorne ao trabalho.
Tributanet Consultoria