Sumário
Abordaremos neste estudo alguns aspectos sobre a aplicação do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos – ITBI, de acordo com os arts. 30 a 54 da Lei Complementar nº 1.508, de 08 de dezembro de 2003
Ocorrerá no território do Município da situação do bem, o Imposto Sobre Transmissão de Propriedade “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais, tendo como fato gerador:
– a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
– a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
– a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
É contribuinte do Imposto Sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos – ITBI:
– pelo adquirente do bem, direito ou ação;
– pelas pessoas jurídicas cujo patrimônio sejam ou estejam incorporados aos imóveis.
Respondem solidariamente pelo pagamento nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido:
I – o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;
II – os oficiais dos Cartórios do Registro de Imóveis e demais serventuários do ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles.
Haverá incidência do imposto sobre as seguintes operações imobiliárias:
– a compra e venda;
– a dação em pagamento;
– a permuta;
– mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso do mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;
– a adjudicação;
– o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
– as divisões para a extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
– o uso, o usufruto e a enfiteuse;
– a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
– a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;
– a cessão de direitos de concessão real de uso e de uso especial;
– a cessão de direitos à sucessão;
– a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;
– a acessão física quando houver pagamento de indenização;
– a cessão de direitos possessórios;
– a promessa de transmissão de propriedades, através de compromisso devidamente quitado;
– todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Será devido novamente o imposto, quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado e quitado.
Não haverá incidência do Imposto Sobre Transmissão de Propriedade “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais, quando:
I – os adquirentes forem, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;
II – o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III – os adquirentes forem partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos da lei;
IV – efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;
V – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
VI – o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária;
VII – os casos regulados em leis especiais.
Não se aplica a não incidência do imposto quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis.
Considera-se como atividade preponderante, quando do objeto social da pessoa jurídica constar a atividade de construção civil, incorporação de imóveis, compra e venda de bens imóveis ou de direitos, locação ou arrendamento de bens imóveis.
A isenção do Imposto Sobre Transmissão de Propriedade “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais isentas do imposto as instituições de educação e assistência social que observarem requisitos:
– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
– aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
– manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão
A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O valor mínimo da base de cálculo fixado para as transmissões abaixo relacionadas será o seguinte:
I – no usufruto e na cessão do exercício de seus direitos – o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II – na enfiteuse e subenfiteuse – o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III – no caso de acessão física – o valor da indenização;
IV – na concessão de direito real de uso e na concessão especial de uso – o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Na hipótese de imóvel rural, da base de cálculo não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado aplicando-se os índices de correção fixados pelo Governo Federal, à data do recolhimento do imposto.
São alíquotas do Imposto Sobre Transmissão de Propriedade “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais as seguintes:
I. transmissões realizadas pelo Sistema Financeiro de Habitação:
a) 0,5% (meio por cento) – sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% (dois por cento) – sobre o valor restante.
II – 2% (dois por cento) – demais transmissões.
O não pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Propriedade “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e/ou responsável:
– à multa de:
– 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer até o último dia útil do exercício do lançamento do imposto;
– 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente, se o pagamento ocorrer em exercício posterior ao do lançamento do imposto;
II – juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor do débito atualizado monetariamente;
III – à atualização monetária do débito calculada com base no valor da UFMRB vigente a data da quitação do tributo;
IV – inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação.
Em caso de omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido mediante a aplicação dos coeficientes fixados pela Unidade Fiscal do Município de Rio Branco – UFMRB. A multa será de 25% (vinte e cinco por cento) quando o conhecimento do fato pelo Município, se der por comunicação do próprio infrator.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.