A imunidade tributária deve alcançar produtos exportados via empresas intermediárias, as chamadas trading companies. Assim entendeu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, ao analisar dois processos que discutiam a aplicação da imunidade. A controvérsia, objeto da ADI 4375 e RE 759244, estava na interpretação de dispositivo constitucional que prevê imunidade tributária de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico em receitas decorrentes de “exportação”. Assim, era preciso fixar as hipóteses em que não deve ocorrer esse tipo de tributação.
A tese fixada nesta quarta-feira (12/2) foi: “A norma imunizante contida no inciso I, parágrafo 2º, do artigo 149 da Constituição Federal, alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
O julgamento foi retomado com a leitura dos votos dos relatores da ADI e do RE, ministros Alexandre de Moraes e Luiz Edson Fachin, respectivamente.
Em seu voto, Moraes afirmou que, na hipótese das exportações indiretas, devem ser imunes como forma de prestigiar a “máxima efetividade das garantias tributárias, previstas na Constituição como um comando não-fazer ao Estado em relação ao contribuinte”.
A previsão da imunidade do artigo 149, disse o ministro, “foi de permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos”.
Moraes considerou ainda que isso contribui para gerar divisas e promover o desenvolvimento da indústria nacional. “Uma tributação exagerada nesses produtos simplesmente retiraria do mercado internacional e afetaria a livre concorrência”, afirmou.
O ministro exemplificou: enquanto os maiores exportadores, que controlam a cadeia produtiva, não seriam tributados, os pequenos produtores precisam se unir para para ter abertura para o mercado externo. Manter isso, no entendimento do ministro, criaria um monopólio das grandes empresas.
Pedidos
A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para questionar a imunidade tributária de pequenos exportadores.
De acordo com a ação, a Instrução Normativa da Receita Federal 971/2009 restringe a hipótese de não pagamento de contribuições sociais sobre receitas de exportação aos casos em que a comercialização é direta, feita entre o exportador e o comprador domiciliado em outro país.
Assim, não ficam cobertas pela imunidade as operações indiretas, feitas com intermédio das chamadas trading companies.
Para a Associação, os dispositivos violam a isonomia tributária, a livre concorrência, a legalidade e a capacidade contributiva. No julgamento desta quarta, os ministros acolheram o pedido e declararam a inconstitucionalidade do artigo 170, parágrafo 1º e 2º da IN.
Já o Recurso Extraordinário foi relatado pelo ministro Luiz Edson Fachin. Nele, é discutido o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo via tradings. No caso, a Bioenergia do Brasil questionou regra estabelecida em norma da Secretaria da Receita Previdenciária, que definia que a receita que provém de venda com empresa no país é considerada como comércio interno, e não exportação.
Fonte: Consultor Jurídico / APET