▫️A IN 2059 publicada no dia 10/12/2021 vem alterar a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Vejam o que mudou: ??
▫️Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 198. § 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput, incidente sobre o décimo terceiro salário, corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada na forma prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração cujo numerador é o valor da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário, e o denominador é o valor total da receita bruta acumulada no mesmo período.
§ 3º O cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário pago nas rescisões contratuais será feito mediante aplicação da mesma regra aplicável às contribuições incidentes sobre as demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês, independentemente da forma de tributação a que se refere o inciso I, II ou III do caput.” (NR)
Ou seja:
No campo {fator13}, o cálculo do 13º Salário da contribuição patronal dos trabalhadores envolvidos na execução das atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123/2006, é obtido pela fração cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa, levando-se em conta o faturamento de dezembro de 2020 á novembro de 2021.
Fonte: DOU
Tributanet Consultoria