INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 44, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Estabelece procedimentos para a análise dos pedidos de transposição dos servidores aposentados e pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima para o Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS – União, consoante o § 1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e III, bem como o § 2º do art. 138 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, e §1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a análise dos requerimentos de transposição dos servidores aposentados e pensionistas vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima para o Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS – União.

Parágrafo único. Somente poderá fazer jus à transposição de que trata esta Instrução Normativa o servidor aposentado ou pensionista que tenha apresentado requerimento de opção em consonância com os prazos estabelecidos no Decreto nº 9.324, de 02 de abril de 2018, e no Decreto nº 9.823, de 04 de junho de 2019, e que atendam as determinações constantes no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e pela Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

Art. 2º Esta Instrução Normativa não se aplica aos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 3º Somente serão incluídos no RPPS da União os servidores aposentados e os pensionistas cuja legalidade dos atos de concessão dos benefícios tenham sido julgados legais pelo Tribunal de Contas dos respectivos Estados de origem.

Parágrafo único. A análise dos requerimentos de opção dos aposentados ou pensionistas com processos pendentes de julgamento pelos Tribunais de Contas dos Estados somente será realizada pela Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT – após o registro do título de inatividade e/ou pensional pelo Tribunal de Contas de origem.

Art. 4º Os servidores aposentados e os pensionistas optantes pela inclusão, além de atender às determinações constantes na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021, deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos junto com o requerimento de inclusão:

I – Documentos comuns a todos os aposentados:

1. Cópia integral do processo de Aposentadoria;

2. Cópia do Registro Geral – RG;

3. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;

4. Dados bancários do beneficiário, contendo número e/ou nome do banco, da agência e conta-salário;

5. Comprovante de residência;

6. Ato de concessão de aposentadoria;

7. Certidões originais de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC emitidas pela Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado, nos termos da Portaria nº 154, de 2008, contemplando todo o período vinculado ao regime próprio utilizado para fins de aposentadoria;

8. Certidões originais de Tempo de Contribuição/Serviço – CTC – emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, quando houver;

9. Contracheque referente ao mês em que manifestou a concordância, bem como do mês anterior à data do seu requerimento; e

10. Ato do respectivo Tribunal de Contas que atestou a legalidade do ato de aposentadoria, conforme inciso III do art. 71 da Constituição Federal.

a) – Da aposentadoria especial cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, amparadas na Súmula Vinculante nº 33, em Mandado de Injunção, ou nos termos da legislação do ente que regulamenta as disposições constantes no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal.

1. Processo ou documento que ateste o cumprimento das disposições constantes na Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, ou da legislação do ente que regulamenta o disposto no § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal;

2. Cópia de decisão em Mandado de Injunção na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

3. Declaração ou contracheque que comprove a vinculação do servidor ao autor da ação, quando for o caso; e

4. Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do RPPS ou Estado, ou Município quanto à força executória da decisão, à eficácia temporal e os efeitos da decisão judicial no âmbito administrativo, nos casos de mandado de injunção.

b) – Da Aposentadoria por Invalidez ou Incapacidade Permanente para o Trabalho.

1. Laudo médico de sistema de saúde oficial que ateste a invalidez ou incapacidade permanente para o trabalho; ou

2. Processo que caracterizou o Acidente em Serviço.

c) Da aposentadoria especial para os servidores deficientes amparados por Mandado de Injunção ou nos termos da legislação do ente que regulamenta as disposições constantes no § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal.

1. Processo ou documento que ateste o cumprimento das disposições constantes na Instrução Normativa MPS/SPPS nº 2, de 13 de fevereiro de 2014, da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, ou da legislação do ente que regulamenta o disposto no § 4º- A do art. 40 da Constituição Federal, inclusive com o documento emitido por perícia que comprove a deficiência do servidor;

2. Cópia de decisão em Mandado de Injunção na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;

3. Declaração ou contracheque que comprove a vinculação do servidor ao autor da ação, quando for o caso; e

4. Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do RPPS ou Estado ou Município quanto à força executória da decisão, à eficácia temporal e os efeitos da decisão judicial no âmbito administrativo, nos casos de mandado de injunção.

II – Documentos comuns a todos os beneficiários de pensão:

1. Cópia integral do processo de Concessão do benefício de aposentadoria, no caso de o instituidor ter falecido aposentado;

2. Documentação constante nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I deste artigo, quando for o caso;

3. Cópia do processo de instituição da pensão;

4. Cópia do Registro Geral dos beneficiários de pensão;

5. Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF dos beneficiários de pensão;

6. Dados bancários dos beneficiários de pensão, contendo número e/ou nome do banco, da agência e conta-salário;

7. Comprovante de residência;

8. Cópia do ato de concessão do benefício de pensão para cada beneficiário;

9. Certidão de óbito do servidor ou aposentado;

10. Certidão de casamento civil ou religioso como efeitos civis, para o cônjuge;

11. Certidão de nascimento, para os filhos;

12. Documentação comprobatória da união estável, conforme exigência contida na respectiva legislação estadual ou municipal, ou na sua ausência, as constantes no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, para os companheiros;

13. Documentação exigida pela legislação estadual ou municipal, para os demais dependentes;

14. Contracheque, de cada dependente, referente ao mês em que manifestou a concordância, bem como do mês anterior à data do requerimento; e

15. Ato do respectivo Tribunal de Contas que atestou a legalidade do ato de pensão, conforme inciso III do art. 71 da Constituição Federal.

§ 1º A documentação mencionada neste artigo não deverá ser apresentada de forma apartada quando já constar do processo de concessão de aposentadoria ou pensão concedidas pelos RPPS´s.

§ 2º O servidor que possuir desconto de Pensão Alimentícia em sua folha de pagamento deverá apresentar, ainda, a cópia da sentença judicial que determinou o pagamento ao(s) alimentando(s), além de apresentar cópia do CPF de todos os beneficiários, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Portaria Normativa SGP nº 10, de 04 de outubro de 2018.

§ 3º Os agentes públicos federais deverão observar as determinações constantes na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, quanto ao recebimento da documentação constante nesta Instrução Normativa.

Art. 5º Após deferido o pedido de transposição dos aposentados e pensionistas oriundos dos ex-Territórios de Rondônia, do Amapá e de Roraima, esses serão notificados do seu enquadramento, devendo, impreterivelmente, encaminhar a sua declaração de concordância para que seja finalizado o seu processo de transposição para o RPPS da União.

§ 1º Afastadas as situações previstas em legislações específicas, o enquadramento das aposentadorias e pensões deverão ocorrer em cargo equivalente previsto no Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios Federais – PCC-Ext, aplicando-se a estrutura contida no art. 8 e no Anexo III, da Lei nº 13.681, de 2018.

§ 2 O enquadramento dos aposentados e instituidores de pensão terá como referência a situação em que o servidor se encontrava à época da aposentadoria ou da instituição da pensão, vedada a redução dos benefícios, nos termos do art. 15 da Lei nº 13.681, de 2018, bem como o pagamento, à qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores à sua publicação, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2017.

§ 3º Com a migração para o RPPS da União os atos de aposentadoria devem manter os fundamentos constantes do ato de instituição do benefício, seja esse ato baseado na média aritmética de que trata o art. 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, para os amparados pela paridade e integralidade, e as regras específicas estabelecidas para as pensões.

§ 4º Será assegurada a extensão aos aposentados e pensionistas ora optantes, que tenham como critérios de reajuste a paridade, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade integrantes do Plano de Classificação de Cargos dos ex-Territórios – PCC-Ext, nos termos do art. 7º da EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 6º Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho ou por invalidez e optantes pela transposição para o RPPS – União – estão sujeitos à aplicação do instituto da Reversão previsto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.

§ 1º Os servidores de que trata o caput estarão sujeitos à exigência de avaliações periódicas para a verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, nos moldes do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 2º Diante da comprovação da recuperação da capacidade do servidor aposentado, fundada em perícia médica oficial, o reingresso deste no serviço ativo ocorrerá na condição de excedente de lotação.

§ 3º Será obrigatório o retorno ao serviço quando a junta médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, salvo quando completados setenta e cinco anos de idade, posto que deverá ter a aposentadoria por invalidez alterada para compulsória, nos termos do art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015.

§ 4º Após o retorno à atividade, nos termos do parágrafo anterior, o servidor transposto estará sujeito às regras estabelecidas na legislação federal para a concessão de novo benefício de aposentadoria.

§ 5º No caso de aposentadoria voluntária é vedada a reversão a pedido, ou no interesse da administração, prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990, em razão da extinção do cargo pertencente ao quadro em extinção a partir da sua vacância.

Art. 7º Os aposentados e pensionistas transpostos nos termos desta Instrução Normativa terão os valores dos seus benefícios calculados segundo as regras estabelecidas pela União, sendo vedada a mescla de benefícios federais com os dos Estados de origem, como quintos, opção de função, Adicional por Tempo de Serviço e Conversão de Licença-prêmio.

Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e respeitado eventual direito adquirido à paridade e à integralidade de proventos, as aposentadorias e pensões decorrentes manterão no RPPS da União o mesmo valor recebido no Regime Próprio dos Estados na data anterior à transposição.

Art. 8 Os benefícios previdenciários regem-se pela lei do tempo do ato.

Parágrafo Único. No que toca à pensão, aos pensionistas transpostos aplica-se a lei:

I – do respectivo ente federativo de origem em relação à habilitação tardia e à divisão de cotas entre os beneficiários;

II – do RPPS da União acerca da extinção de cotas-parte.

Art. 9º A CEEXT é o órgão responsável por se manifestar conclusivamente sobre a regularidade da transposição do optante para o RPPS da União.

§ 1º A análise técnica dos requerimentos de opção e da documentação apresentada pelos servidores aposentados e pensionistas observará os termos do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, e seguirá o rito estabelecido na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384, de 11 de janeiro de 2021.

§ 2º Serão indeferidos pela Câmara de Julgamento os requerimentos que não atenderem os pressupostos constitucionais, legais e regulamentares exigidos para o reconhecimento do direito à transposição para o RRPS da União, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 3º Os recursos sobre o indeferimento do pedido de transposição para o RPPS da União serão analisados nos termos do Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do art. 4º do Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019.

§ 4º Os recursos tramitarão em até 2 (duas) instâncias no âmbito da CEEXT.

Art. 10. O requerente poderá solicitar a desistência do pedido mediante a apresentação de requerimento formal, devidamente assinado, que deverá ser encaminhado à CEEXT.

Parágrafo único. A desistência voluntária tem caráter irretratável e poderá ser apresentada em qualquer fase do processo, até a inclusão em folha de pagamento.

Art. 11. O ato de transposição somente produzirá efeitos a partir da publicação da portaria de deferimento no Diário Oficial da União, sendo vedado o pagamento de diferenças remuneratórias referentes a períodos anteriores ao deferimento da opção.

Art. 12. Haverá a compensação financeira entre os regimes próprios de previdência dos Estados por ocasião da transposição de aposentados e pensionistas para o RPPS – União, observado o disposto no parágrafo único do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 98, de 2018, e no artigo 35 da Lei nº 13.681, de 2018.

Art. 13. A Administração poderá, a qualquer tempo, requerer a apresentação de novos documentos que julgar necessários para a avaliação da concessão do benefício.

Art. 14. A previsão constante do art. 3º desta Instrução Normativa não afasta a competência do Tribunal de Contas da União de analisar a legalidade dos referidos atos via controle da legalidade constante no inciso IV do art. 70 da Constituição Federal.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 3 de maio de 2021.

LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI

Fonte:Dou

Trabalhista / Previdenciario

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