É inaplicável a multa de 50% em compensação tributária não homologada quando constatada a boa-fé do contribuinte. Assim entendeu o juiz federal Marcelo Rebello Pinheiro, da 16ª Vara do Distrito Federal, ao suspender a aplicação da multa.
No caso, uma empresa de telecomunicações ajuizou ação contra a União em que pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em aplicação da multa isolada de 50%. Prevista no artigo 74, da Lei 9.430/96, a multa é aplicada ao contribuinte que teve seu pedido de compensação tributária não homologado.
Atuou como representante da empresa o Pedro Raposo Jaguaribe. Ele sustentou que, a priori, os pedidos foram homologados parcialmente, gerando a cobrança do saldo remanescente não homologado, em conjunto com multa de 20% e juros. No entanto, no recebimento das notificações, foi cobrado multa isolada de 50% sobre o débito não homologado nas compensações.
Ao analisar o caso, o juiz considerou que o caráter confiscatório da “multa isolada” teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. O RE 640.452, de relatoria do pelo ministro Luís Roberto Barroso, não tem previsão para ser pautado em Plenário.
O magistrado apontou que já houve manifestação da Procuradoria-Geral da República,pugnando pela fixação da tese de que a multa prevista “seria inconstitucional quando aplicada pela mera não homologação à compensação tributária, ressalvada sua incidência aos casos de comprovada má-fé do contribuinte”.
A disposição do artigo 74 da Lei 9.430/96, se aplicada ao contribuinte de boa-fé, disse o juiz, ofende ao “direito fundamental de petição previsto no art. 5°, XXXIV, “a” da CF/88, na medida em que admitiria a imposição da penalidade em virtude do mero indeferimento do pedido de compensação”.
Fonte: Revista Consultor Jurídico