Indenização a herdeiros de empregado morto em explosão de caldeira
A companheira e o filho de um empregado da Indústria e Comércio de Conservas Concórdia Ltda., que faleceu em serviço, após a explosão de uma caldeira a vapor, vão receber indenização por dano moral, no valor de R$ 200 mil. A empresa tentou se livrar da condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional da 8ª Região (PA/AP).
O empregado ingressou na empresa em maio de 2008, na função de cozinheiro e sofreu o acidente fatal em junho de 2009, quando estava em um banheiro distante 12m da caldeira a vapor que explodiu. A perícia não conseguiu determinar a causa da explosão, porque quando chegaram ao local encontraram a cena modificada pela entrada de pessoas. Mas segundo uma testemunha da empresa, o equipamento era operado por um empregado que trabalhava há oito anos na função, mas sem qualificação profissional específica.
O Tribunal Regional avaliou que a empresa assumiu o risco da imperícia do seu empregado responsável pela operação da caldeira e responsabilizou-a pelo acidente, condenando-a ao pagamento da indenização de R$ 200 mil, valor que considerou razoável e proporcional para o caso. No entendimento regional, a empresa “elegeu pessoa imperita para manipular, alimentar e controlar a temperatura da caldeira, mesmo sabendo da elevada responsabilidade de operar tal equipamento”.
A empresa recorreu, mas a Terceira Turma do TST não conheceu do recurso. Segundo o relator que examinou o recurso na Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado, a empresa não adotou as necessárias medidas preventivas relativas à segurança e saúde no trabalho, a fim de evitar o acidente, como noticiou o acórdão regional. Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a morte do empregado, o relator considerou correta a decisão regional que fixou o valor da indenização equitativamente, em conformidade com o conjunto probatório constante no processo.
O relator registrou ainda que a jurisprudência do TST “vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 200 mil divididos entre a companheira e o filho do empregado) pautou-se em parâmetros razoáveis, como a intensidade do sofrimento e a condição econômica do ofensor, observado ainda o caráter pedagógico e preventivo da condenação e a circunstância de que o montante não provoca o enriquecimento ilícito”.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Processo: RR-141700-90.2009.5.08.0101
(Mário Correia/RA)
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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