Cobrança do ICMS

1 – INTRODUÇÃO

2 – EMPRESA REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

2.1 – Remessa de produtos para a industrialização

2.2 – Retorno ao encomendante

3 – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

3.1 – Remessa de produtos para a industrialização

3.2 – Retorno ao encomendante

1 – INTRODUÇÃO

Nesta matéria estaremos abordando a cobrança do ICMS no processo de industrialização por encomenda efetuada por contribuintes localizados no Estado de São Paulo, entre estabelecimentos da mesma empresa.

2 – EMPRESA REGIME NORMAL DE TRIBUTAÇÃO

De acordo com a CONSULTA N° 915/2012 do órgão consultivo de São Paulo, independentemente de os estabelecimentos, autor da encomenda e industrializador, serem matriz ou filial da mesma pessoa jurídica, aplica-se a regra de forma distinta aos estabelecimentos.

2.1 – Remessa de produtos para a industrialização

Na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, há a suspensão do lançamento do imposto estadual incidente sobre a saída da matéria-prima do estabelecimento encomendante com destino ao industrializador, devendo ser efetivado, após o retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento de origem, quando de sua saída subsequênte;

2.2 – Retorno ao encomendante

Na saída dos produtos resultantes da industrialização com destino ao autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deve recolher o ICMS incidente sobre o valor acrescido, correspondente aos serviços prestados e às mercadorias empregadas no processo industrial, segundo o que dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 402 do RICMS/2000, atentando-se para o disposto na Portaria CAT-22/2007 relativamente ao diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados.

3 – EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

Os benefícios da suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000 e do diferimento citados na Portaria Cat 22/2007, ficam estendidos ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional conforme determina a Decisão Normativa Cat nº 13 de 24 de agosto de 2009.

De acordo com a Decisão citada, as empresas enquadradas no Simples Nacional obedecerão as mesmas regras estabelecidas as empresas enquadradas no regime normal de tributação, sendo também alcançadas pelos mesmos benefícios.

Considerando que não há vedação expressa na Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, e nos demais atos que disciplinam esse regime tributário, entende-se que, na hipótese do contribuinte Simples Nacional, seria aplicável:

3.1 – Remessa de produtos para a industrialização

Será aplicada a suspensão do lançamento do imposto, prevista no artigo 402 do RICMS/2000, na remessa de mercadorias para industrialização, bem como ao retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda;

3.2 – Retorno ao encomendante

Quando do retorno ao encomendante da mercadoria industrializada, será aplicado o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados pelo industrializador, previsto no artigo 1º da Portaria CAT-22/2007.

Cabe salientar que o referido diferimento é aplicável apenas aos serviços realizados pelo industrializador, cabendo o recolhimento normal do imposto sobre as mercadorias empregadas no processo de industrialização (por exemplo, energia elétrica ou qualquer outro insumo utilizado, não fornecido pelo encomendante), com a aplicação da sistemática estabelecida pelo Simples Nacional.

Base Legal: Citados no texto

Autora: Eliane Antunes dos Santos