Os adicionais, conhecidos como insalubridade e periculosidade, são devidos aos trabalhadores que expõem suas vidas a perigos diariamente. Eles funcionam como uma forma de compensar os riscos à saúde e à vida.

Muitas pessoas confundem insalubridade com periculosidade, mas existem diferenças. Pensando nisso vou te mostrar o que cada adicional é e quem pode receber cada um deles. Confira!

Insalubridade

Conforme o artigo 189 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), a insalubridade é quando o trabalhador é exposto a condições de trabalho que o expõe a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, ultrapassando o limite de tolerância do tempo de exposição.

Para que o ambiente de trabalho seja considerado insalubre é preciso se encaixar em três requisitos:

1 – O trabalhador deve estar exposto em um ambiente com algum agente agressivo à saúde.

2 – Que exista previsão legal para o pagamento de insalubridade devido à exposição a tal agente agressivo na NR 15.

3 – Que a exposição a tal agente de risco esteja acima do limite de tolerância (se houver limite de tolerância) previsto na NR 15 e seus anexos.

a NR 15 determina que o adicional de insalubridade deve ser pago a trabalhadores envolvidos com as atividades insalubres atestadas por um profissional autorizado. Profissões que dão direito ao adicional de insalubridade:

  • soldador;
  • metalúrgico;
  • minerador;
  • químico;
  • técnico em radiologia;
  • enfermeiro;
  • frentista.

O cálculo do adicional de insalubridade é feito a partir do valor do salário-mínimo, e segundo a NR 15 e CLT é assegurado ao trabalhador o pagamento de adicional:

– 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

– 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

– 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Periculosidade

Já a periculosidade é quando o trabalhador fica exposto a atividades que impliquem risco, como, por exemplo, um profissional atua na área de instalação elétrica industrial.

São consideradas atividades ou operações perigosas:

(a) inflamáveis;

(b) explosivos;

(c) energia elétrica;

(d) roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (Lei 12.740/12); (e) contato com radiação ionizante ou substância radioativa (OJ 345, SDI-I);

(f) atividades de trabalhador em motocicleta (Lei 12.997/14).

A CLT estabelece, no seu artigo 193, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores empregados que realizam atividades perigosas de forma permanente. Profissões que dão direito ao adicional de periculosidade:

  • motoboy;
  • eletricista predial;
  • engenheiro elétrico;
  • vigilante/segurança;
  • cabista de rede de telefonia e TV;
  • policial militar;
  • profissional da escolta armada.

O cálculo do adicional de periculosidade é feito a partir do salário base do trabalhador e corresponde a 30% desse valor. Vale lembrar que os adicionais de insalubridade e periculosidade não podem ser cumulados entre si.

Fonte: Jornal Contábil