PORTARIA Nº 1.280, DE 19 DE MARÇO DE 2021
Antecipa o cronograma de pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais aos beneficiários domiciliados em determinados municípios do Estado do Acre.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na Portaria Conjunta da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania nº 23, de 24 de fevereiro de 2021, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 35014.053190/2021-26, resolve:
Art. 1º Antecipar aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios de Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre:
I – o cronograma de pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais, a partir da competência de março de 2021 e enquanto perdurar o estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 303, de 22 de fevereiro de 2021, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; e
II – o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários, no período de 25 de março de 2021 a 31 de maio de 2021, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários residentes ou com domicílio bancário nos Municípios Rio Branco, Sena Madureira, Santa Rosa do Purus, Feijó, Tarauacá, Jordão, Cruzeiro do Sul, Porto Walter, Mâncio Lima e Rodrigues Alves, no Estado do Acre, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
Art. 2º A antecipação de valores de que trata o art. 1º deverá ser ressarcida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, mediante desconto no benefício ordinariamente devido, a ser iniciado a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção monetária, aplicando-se, no que couber, o inciso II do caput do art. 154 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Art. 3º Para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª (trigésima sexta) parcela, a quantidade de parcelas de que trata o art. 2º deverá ser adequada, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.
Art. 4º Na hipótese de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
Art. 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do art. 1º deverá ser realizada pelo INSS.
§ 1º A opção prevista no inciso II do art. 1º poderá ser realizada pelo titular do benefício ou por seu procurador, tutor ou curador, desde que cadastrado no banco de dados do INSS e na unidade bancária.
§ 2º A identificação do beneficiário, para fins do pagamento de que trata o caput do art. 1º, será realizada na unidade bancária responsável pelo pagamento do benefício, ainda que na condição de correspondente bancário, após recebimento do Termo de Opção, disponibilizado por ato próprio da Diretoria de Benefícios.
§ 3º Caso o beneficiário não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, poderá requerer a antecipação de que trata o inciso II do art. 1º em qualquer Agência da Previdência Social.
§ 4º Depois de formalizada pelo interessado a opção de que trata o inciso II do art. 1º, a instituição financeira efetuará a liberação imediata do crédito, exceto se realizada em correspondente bancário, hipótese em que a liberação deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 6º A prestação de serviços relativos aos créditos de antecipação de uma renda mensal do benefício será realizada pelos agentes pagadores, de forma não onerosa.
Art. 7º Os créditos não realizados até o final da sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, devidamente corrigidos.
Art. 8º A Diretoria de Benefícios divulgará, em ato próprio, os procedimentos para a operacionalização dos requerimentos de antecipação.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Fonte: Dou
Trabalhista / Previdenciario
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